Decisão · STJ

STJ AREsp 2713630

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-07publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou o óbice da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 7/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendim ento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/ 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. A impugnação tardia, apenas em sede de agravo regimental, dos fundamentos apontados pela decisão de admissibilidade do recurso especial não é capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática ora agravada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX ANTONIO SERAFIM contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 376-377). Nas razões deste regimental, a parte agravante sustenta que atacou todos os pontos da decisão impugnada. Defende que, no que tange o óbice da Sumula 284/STF, importante ressaltar que os dispositivos de Lei Federal objeto sic de ofensa foi sic devidamente indicado e explicitado em suas razões o motivo da ofensa. De outra banda, não há o que se falar em deficiência de fundamentação, as controvérsias foram muito bem explanadas e expostas, trazendo inclusive posicionamento desta Corte (fl. 388). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso para o Colegiado, para que lhe seja dado provimento. Contrarrazões às fls. 408-409. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 418-422). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. Na espécie, a decisão de inadmissão do recurso especial assentou o óbice da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 7/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de rebater a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendim ento de que a ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/ 2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 4. A impugnação tardia, apenas em sede de agravo regimental, dos fundamentos apontados pela decisão de admissibilidade do recurso especial não é capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática ora agravada. 5. Agravo regimental não provido.
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