STJ AREsp 2295612
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO . IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, a atrair a aplicação da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão monocrática, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo (art. 1042 do CPC/2015), para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por sua vez, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 752, e-STJ): INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - Pretensão dos autores à indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares pela requerida e por seus prepostos, sobrevindo o óbito da paciente (esposa e mãe dos autores) - Procedência corretamente decretada - Inconformismo de ambas as partes - Descabimento - Perícia - Conclusão de que "houve falha no atendimento da paciente, que apresentava quadro grave, agudo, comorbidades e necessitava de condutas terapêuticas e diagnósticas determinadas por equipe multidisciplinar que a avaliassem presencialmente e agissem como a gravidade do caso exigia." - Aplicação da teoria da perda de uma chance - Atendimento médico-hospitalar - Perda de uma chance de se curar integral ou parcialmente, do mal que lhe acomete, por não ter o médico ou o nosocômio empregado todos os meios de investigação e terapêutica - Sentença que avaliou corretamente o conjunto probatório, sobrevindo a conclusão de existência de conduta antijurídica no caso, bem como o nexo causal - Culpa verificada - Obrigação reparatória - Dano moral verificado - Arbitramento em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor - Importância que se mostra adequada aos fins a que se destina e em consonância com a regra do artigo 944 do Código Civil - Sentença mantida - Recursos não providos. Nas razões de recurso especial (fls. 763-776, e-STJ), apontou a insurgente a violação dos artigos 186, 927 e 884 do Código Civil; 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a inexistência do dever de indenizar, haja vista o não preenchimento adequado de todos os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil. Subsidiariamente, aduziu a necessidade de redução do montante da condenação instituído pela sentença e mantida pelo acórdão, de forma a atender-se aos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência com razoabilidade. As Contrarrazões foram ofertadas às fls. 913-930, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 995-997, e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre sob os seguintes fundamentos: (a) deficiência na fundamentação do recurso em razão da alegação genérica de violação aos dispositivos arrolados; (b) incidência da Súmula nº 7/STJ; e (c) não comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais. A insurgente interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/2015), cuja minuta está acostada às fls. 1000-1009, e-STJ, visando a admissão do recurso especial. A Contraminuta foi apresentada às fls. 1112-1123, e-STJ. Sobreveio a decisão de fls. 1156-1162, e-STJ, na qual se conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de afastar a responsabilidade civil da insurgente ou reduzir os valores fixados a título de indenização exigiria o reexame de matéria fático-probatória, óbice que impede o conhecimento do recurso também com fundamento na divergência jurisprudencial. Daí o presente agravo interno (fls. 1172-1187, e-STJ), no qual a insurgente sustenta: (I) a não incidência da Súmula 7/STJ, por entender que o recurso trata de matéria exclusivamente de direito, "qual seja a aplicação de multa por suposto descumprimento, sendo necessário analisar tão somente o preenchimento dos requisitos legais para reforma do entendimento" (fl. 1179, e-STJ), sendo que "a única pretensão da agravante é que esta C. Corte Superior se manifeste quanto a válida rescisão contratual em sede administrativa, visto que é visível o cumprimento de todos os requisitos legais para sua execução" (fl. 1180, e-STJ); e (II) a inaplicabilidade do §4º do artigo 1.021 do CPC/2015, ante a inexistência de caráter protelatório do agravo interno. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO . IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, a atrair a aplicação da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.