STJ AREsp 2525852
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. ADVOGADA SUBSCRITORA DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não foi comprovada, no ato da interposição do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do expediente no dia 8/9/2023. 2. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. 3. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ YOSHIYUKI HAMAJI e MARIA DAS MERCES ANDRADE HAMAJI (LUIZ e MARIA) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo e do recurso especial anteriormente manejado em virtude de sua intempestividade e da incidência da Súmula n.º 115 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, defenderam a tempestividade do agravo e do recurso especial em razão dos feriados de Corpus Christi e suspensão do expediente nos dias 8 e 9/6/2023 e da independência do Brasil e suspensão do expediente nos dias 7 e 8/9/2023, respectivamente. Alegaram também que os subscritores do recurso especial, Dr. José Antônio Cezar Santos, e do agravo, Dr.ª Beatriz Pereira Martins, possuem procuração e substabelecimento nos autos (e-STJ, fls. 25 e 414). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 561/564). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. ADVOGADA SUBSCRITORA DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não foi comprovada, no ato da interposição do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1003, 6º, do NCPC, a suspensão do expediente no dia 8/9/2023. 2. Esta Corte adota o entendimento de que é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. 3. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 4. Agravo interno não provido.