STJ AREsp 2176964
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, decidindo de modo integral a controvérsia posta, porém de forma diversa da pretendida pelo recorrente. 2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos limites do título executivo judicial, para concluir pela ocorrência de violação da coisa julgada, esbarra na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A falta de impugnação específica de fundamentos suficientes do julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão desta relatoria que conheceu do seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (fls. 786-790). Em suas razões (fls. 794-808), o agravante apresenta as seguintes argumentações: (i) reitera a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, argumentando que o acórdão que julgou os embargos de declaração não respondeu aos questionamentos formulados pelo embargante acerca da impossibilidade de julgamento implícito ou por mera presunção do que teria sido postulado, já que, segundo alega, o titulo judicial exequendo não analisou a conta corrente existente no Banco Noroeste e, por isso, a sua inclusão na liquidação de sentença ofende a coisa julgada. (ii) aduz que é desnecessário o reexame de matéria fática para o julgamento da tese de violação à coisa julgada, pois "o próprio acórdão recorrido admite, nos trechos grafados, que a terceira conta não foi julgada de maneira expressa pela sentença" (fl. 805). Afirma, também, que a existência de recebimento do aditamento da inicial não tem o condão de ensejar a inclusão do seu conteúdo no título executivo judicial, pois a matéria tratada no referido aditamento não foi expressamente decidida. Alega ser "equivocada a afirmação de que o mero recebimento da emenda permitiria concluir que três pedidos teriam sido julgados, quando o próprio título executivo judicial foi expresso ao afirmar que apenas dois o foram" (fl. 806). (iii) insurge-se contra a aplicação da Súmula nº 283/STF ao seu recurso especial, asseverando que a controvérsia apresentada no apelo nobre "envolve justamente a afirmação do acórdão no sentido de que o mero aceite da emenda bastaria para estender a conclusão da sentença ao negócio jurídico que a própria não relatou e/ou fez qualquer menção" (fl. 807). Impugnação apresentada às fls. 816-837. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, decidindo de modo integral a controvérsia posta, porém de forma diversa da pretendida pelo recorrente. 2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos limites do título executivo judicial, para concluir pela ocorrência de violação da coisa julgada, esbarra na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A falta de impugnação específica de fundamentos suficientes do julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido.