STJ AREsp 2042932
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM DUPLICIDADE DE PARCELAS DE MÚTUO NA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em de recurso especial, o exame de temas não prequestionados pelas instâncias de origem. Súmulas n.os 282 e 356 do S TF. 2. Na hipótese, o Tribunal estadual não se manifestou sobre a necessidade de constituir reserva matemática para pagamento de indenizações devidas em razão de ato ilícito com fundamento no art. 1º da Lei Complementar n.º 109/2001. Tampouco esclareceu se a possibilidade de o INSS proceder a descontos na suplementação de aposentadoria com base no art. 6º da Lei n.º 10.820/2003 poderia, de alguma forma, isentar o plano de previdência complementar de responder pelos danos experimentados em razão dos descontos em duplicidade do empréstimo consignado no benefício de aposentadoria. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (PETROS) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM DUPLICIDADE DE PARCELAS DE MÚTUO NA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 806). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que, ao contrário do que consignado, não seriam aplicáveis as Súmulas n.os 282 e 356 do STF. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 837). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM DUPLICIDADE DE PARCELAS DE MÚTUO NA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em de recurso especial, o exame de temas não prequestionados pelas instâncias de origem. Súmulas n.os 282 e 356 do S TF. 2. Na hipótese, o Tribunal estadual não se manifestou sobre a necessidade de constituir reserva matemática para pagamento de indenizações devidas em razão de ato ilícito com fundamento no art. 1º da Lei Complementar n.º 109/2001. Tampouco esclareceu se a possibilidade de o INSS proceder a descontos na suplementação de aposentadoria com base no art. 6º da Lei n.º 10.820/2003 poderia, de alguma forma, isentar o plano de previdência complementar de responder pelos danos experimentados em razão dos descontos em duplicidade do empréstimo consignado no benefício de aposentadoria. 3. Agravo interno não provido.