Decisão · STJ

STJ REsp 1976172

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-12-01publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno em recurso especial interposto por MHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento às fls. 420-423. Argumenta a parte agravante, em síntese, que deveria ser afastada a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026 do CPC, aplicada pelo Tribunal a quo, pois os "embargos de declaração com fim de prequestionamento da matéria recursal, pré-requisito para interposição de recurso às instâncias superiores, não tem intenção protelatória, não tendo o condão, por conseguinte, de atrair a incidência da multa prevista no CPC" (fls.430-431). Sustenta, ainda, que "o e. STJ tem analisado e julgado recursos especiais que tratam da matéria posta em causa: inaplicabilidade de multa do artigo 1.026, do CPC, haja vista que tal análise não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ " (fl. 432). Assevera que houve violação ao art. 1022 do CPC pelo Tribunal a quo, pois "o nobre desembargador relator em nenhum momento se manifestou expressamente sobre pontos importantíssimos para o deslinde do caso e o reconhecimento do direito da recorrente" (fl. 438). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 448). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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