STJ HC 857899
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte. 2. Inviabilizado o conhecimento do agravo, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Aplicação da Súmula 182 C. STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS OLIVEIRA DE MEDEIROS (e-STJ fls. 153/159) contra decisão da minha relatoria, que, com fulcro no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 145/148), pelos seguintes fundamentos: a) o não conhecimento do referido habeas corpus, que foi interposto como substituto recurso adequado; b) a não concessão da ordem de ofício do referido writ, ante a ausência de constrangimento ilegal, já que o Tribunal de origem não teria fundamentado a pena imposta tão somente com base em elementos de provas produzidos na fase inquisitorial, os quais supostamente teriam sido produzidos ao arrepio do procedimento previsto no art. 226 do CPP. O agravante reitera os argumentos apresentados em sede de habeas corpus, no tocante à suposta afronta ao art. 266 do CPP, alegando que fora a " .. condenação do paciente baseada exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado pela vítima, sem o preenchimento das formalidades legais, agravado pelo fato de que ao paciente não foi permitido a produção de qualquer prova de seu álibi, sendo, a absolvição do apelante a medida a imperar." (e-STJ fl. 158). Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão proferida ou, conhecido e provido o referido agravo, para conhecer do writ impetrado e, no mérito, conceder da ordem. Transcorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (e-STJ fls . 168/169). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte. 2. Inviabilizado o conhecimento do agravo, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Aplicação da Súmula 182 C. STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.