STJ AREsp 2319758
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HÍPÓTESE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. TERMO. INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). 3. Na hipótese, tendo sido verificada a efetiva existência de coisa julgada, fica afastada a possibilidade de discussão da matéria relativa ao termo final dos juros de mora. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, haja vista que o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a assertiva de que operou a preclusão consumativa, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível no recurso especial. 5. Quanto ao pedido formulado pela parte contrária relativo à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 244/264), o recorrente sustenta, em síntese, que foi demonstrada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem não sanou as omissões apontadas. Assim, o que se pretende é o reconhecimento da existência do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. Além disso, defende que não incide a Súmula 284/STF, já que fundamentou as assertivas de violações dos arts. 1.265 do CC de 1916, 627 do CC de 2002 e 477, § 1º, do CPC. No ponto, salienta que "(..) tais dispositivos legais definem o conceito de contrato de depósito, que se inicia quando o depositário recebe a coisa e se encerra com a devolução do bem ao depositante. 19. Partindo-se dessa premissa, fica evidente o equívoco cometido pela ilustre Corte Paulista ao determinar a incidência dos juros remuneratórios até a satisfação da execução de origem, uma vez que estar-se-ia protraindo a aplicação do referido encargo para além da vigência do contrato de depósito" (e-STJ fl. 248). Assevera que, como há precedentes nesta Corte no sentido de que "encerrada a conta (e, via de consequência, do contrato de depósito firmado) cessa a obrigação do banco depositário ao pagamento dos juros remuneratórios contratado" (e-STJ fl. 250), não se aplica a Súmula 83/STJ na hipótese em julgamento. Ademais, a necessidade de retorno dos autos à origem para refazimento do laudo pericial é matéria é exclusivamente de direito, sendo, pois, inaplicável a Súmula 7/STJ. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 268/281), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HÍPÓTESE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. TERMO. INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). 3. Na hipótese, tendo sido verificada a efetiva existência de coisa julgada, fica afastada a possibilidade de discussão da matéria relativa ao termo final dos juros de mora. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, haja vista que o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a assertiva de que operou a preclusão consumativa, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível no recurso especial. 5. Quanto ao pedido formulado pela parte contrária relativo à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 6. Agravo interno não provido.