STJ AREsp 2175701
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL QUE DEMANDA ESTUDO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL (PROVIMENTO 26/2009/PGJ/CE). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A alegação de violação dos arts. 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do enunciado 211 de sua Súmula. 2. O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na aplicação do princípio da separação dos poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. O acolhimento da tese recursal demandaria estudo do Provimento 26/2009/PGJ/CE, diploma que não se enquadra no conceito de lei federal a autorizar o manejo do recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DOMINGOS SÁVIO DE FREITAS AMORIM contra a decisão proferida pelo Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 488): ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ACORDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO PROVIMENTO 26/2009/MPE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, os seguintes pontos: a) houve o devido prequestionamento da matéria, devendo ser afastada a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça; b) "o Recurso Especial manejado não detém como objetivo o deslinde de material constitucional incontroverso, quanto a tripartição dos poderes da República, mas tão somente demonstrar a necessidade de exigir cumprimento de dever já reconhecido por este e pelo juízo a quo, qual seja, o reconhecimento da legalidade e validade do Provimento nº 026/2009/MPCE, bem como a impossibilidade de perpetuação ad aeternum da suspensão do cronograma de pagamento disposto no r. provimento (porquanto existem outros meios para satisfação da obrigação, à exemplo da sistemática do precatório)" (fls. 511/512); c) a solução da controvérsia não depende da análise do teor do Provimento 26/2009/PGJ/CE. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do processo à turma julgadora. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 539/543). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL QUE DEMANDA ESTUDO DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL (PROVIMENTO 26/2009/PGJ/CE). IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A alegação de violação dos arts. 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do enunciado 211 de sua Súmula. 2. O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na aplicação do princípio da separação dos poderes, positivado no art. 2º da Constituição Federal. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. O acolhimento da tese recursal demandaria estudo do Provimento 26/2009/PGJ/CE, diploma que não se enquadra no conceito de lei federal a autorizar o manejo do recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.