STJ AREsp 1277171
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE RESP POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EDUCATIVA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o ex-Prefeito Municipal de Birigüi/SP, a empresa contratada e seus sócios, em razão de contratação, sem prévio procedimento licitatório, da empresa FUTUREKIDS para o fornecimento de serviços de informática. 2. A "legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 3. A decisão agravada afastou o ato ímprobo por entender, com base nas circunstâncias fáticas delimitadas pelo acórdão recorrido, não estar evidenciado o dolo na conduta e o dano ao erário. 4. A decisão foi prolatada antes do advento da Lei 14.230/2021, que trouxe importantes alterações à Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199/STF, no qual se fixou a tese no sentido da necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a tipificação dos atos de improbidade. 5. O Tribunal de origem, ao analisar o elemento subjetivo da conduta supostamente ímproba, afirmou estar configurada a culpa grave, e o próprio pedido recursal se funda em tal premissa, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, em razão de entendimento firmado no julgamento do Tema 1.199/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho assim ementada (fl. 4.404): I. DIREITO SANCIONADOR. AGRAVOS NOS APELOS RAROS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUSAÇÃO DIRECIONADA AO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI/SP, DE EMPRESA E SEU SÓCIO, FRENTE À CONTRATAÇÃO DIRETA DO SERVIÇO DE INFORMÁTICA PARA APLICAÇÃO EM METODOLOGIA EDUCACIONAL, SEM CONSTATAÇÃO DE QUE HÁ SINGULARIDADE DO SERVIÇO OU NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL. CONDENAÇÃO ADVENIENTE DO TRIBUNAL BANDEIRANTE, MAS COM EXCLUSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO QUANTO AO SERVIÇO EM SI, ESTE EFETIVAMENTE PRESTADO. II. AS TURMAS DESTA CORTE SUPERIOR ESPECIALIZADAS EM DIREITO PENAL FIRMARAM A DIRETRIZ DE QUE, PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI 8.666/1993 DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS EXIGE-SE A PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E A CARACTERIZAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO ( RESP. 1.485.384/SP, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJE 2.10.2017. RESP. 1.367.663/DF, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE 11.9.2017). III. AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NA MOLDURA FÁTICO-PROCESSUAL QUE SE DECANTOU NO CADERNO PROCESSUAL, FORAM UNÂNIMES EM CONSTATAR QUE HOUVE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE INFORMÁTICA SEM O ANTERIOR PROCESSO LICITATÓRIO, SEM QUE, NO ENTANTO, TENHAM IDENTIFICADO A EFETIVA LESÃO DOS COFRES DA COLETIVIDADE, NOS TERMOS DO SOBREDITO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. IV. DE FATO, O APORTE FÁTICO CONSTANTE DO ARESTO INDICA QUE HOUVE MUITO ESMERO DOS DOUTOS JULGADORES DA CORTE BANDEIRANTE EM APONTAR A FALTA ADMINISTRATIVA EM NÃO TER SIDO INDAGADA A SINGULARIDADE E A NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO COMO CAUSA JUSTIFICANTE PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO. V. TODAVIA, NÃO SE REGISTROU NA CAUSA A OCORRÊNCIA DE LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO DA COLETIVIDADE. MUITO PELO CONTRÁRIO, O TRIBUNAL ESTADUAL DEIXOU DE ATENDER AO PEDIDO DO ÓRGÃO ACUSADOR, ISTO É, TENDENTE À POSTULAÇÃO DE RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS QUANTO AO VALOR CONTRATUAL, POR VERIFICAREM QUE O SERVIÇO FOI DEVIDAMENTE PRESTADO E A CONTENTO. VI. EM MOMENTO ALGUM DO ARESTO HÁ QUALQUER INDICATIVO DE QUE O SERVIÇO CONTRATADO OSTENTASSE SOBREPREÇO, VANTAGENS INDEVIDAS PAGAS A QUEM QUER QUE SEJA OU QUE OUTRA EMPRESA FIZESSE O MESMO TRABALHO POR PREÇO MAIS EM CONTA, TANTO POR TANTO. ESSA TAREFA CABIA AO ÓRGÃO ACUSADOR QUE, COMO VISTO, SE CONTENTOU COM A DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS E NÃO POSTULOU O DESEMPENHO DE PROVA PERICIAL, FRENTE AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VII. NA ESPÉCIE, HÁ ANOTAÇÃO NO ARESTO DE QUE A EMPRESA FUTUREKIDS POSSUÍA SAVOIR-FAIRE NA ALOCAÇÃO DE METODOLOGIA EDUCACIONAL, O QUE A DESTACARIA DOS DEMAIS PRESTADORES QUE IGUALMENTE FORNEÇAM O SERVIÇO DE INFORMÁTICA, CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE TER MOTIVADO O GESTOR PÚBLICO A ADOTAR A LINHA DA AVENÇA DIRETA. VIII. DE QUALQUER MODO, NESTE AMBIENTE JUDICIAL, BUSCA-SE AVERIGUAR AS ELEMENTARES DO TIPO ÍMPROBO, QUE NÃO SE APRESENTARAM NO CASO, DADA A NÃO EVIDENCIAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO, NEM MESMO O DOLO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. IX. OCORREU, QUANDO MUITO, IRREGULARIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS FIGURAS TÍPICAS DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992 NÂO CONSTATADA. X. AGRAVOS DOS IMPLICADOS CONHECIDOS E APELOS RAROS PROVIDOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO VERTIDA NA ACP, COM CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE FLS. 4.364/4.369. Em suas razões recursais, a parte ora agravante sustenta que, no caso em questão, não estão presentes as hipóteses do art. 932, V, do CPC que autorizariam o provimento monocrático do recurso. Aduz que a decisão promoveu "verdadeira análise dos elementos que compõem o acervo fático probatório da ação civil pública, revendo e julgando novamente o mérito da ação, o que é vedado em sede de recurso especial" (fl. 4.423). Afirma que o acórdão recorrido reconheceu a existência de culpa grave no proceder dos réus e o dano ao erário advindos da dispensa de licitação e da consequente rescisão do contrato administrativo, tendo a decisão sinalizado a ausência de dolo e de dano. Refere que a decisão recorrida se baseia em decisões de natureza criminal, referentes ao crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações, desconsiderando a independência das instâncias criminal e civil, ressaltando os requisitos próprios para a configuração do ato de improbidade que, no caso, admite o elemento subjetivo dolo ou culpa grave. Por fim, cita precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a dispensa indevida de licitação configura dano in re ipsa, permitindo a configuração do ato de improbidade que causa prejuízo ao erário" (fls. 4.428/4.429). Com impugnação às fls. 4.433/4.451 e 4.453/4.465. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE RESP POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA EDUCATIVA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o ex-Prefeito Municipal de Birigüi/SP, a empresa contratada e seus sócios, em razão de contratação, sem prévio procedimento licitatório, da empresa FUTUREKIDS para o fornecimento de serviços de informática. 2. A "legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 3. A decisão agravada afastou o ato ímprobo por entender, com base nas circunstâncias fáticas delimitadas pelo acórdão recorrido, não estar evidenciado o dolo na conduta e o dano ao erário. 4. A decisão foi prolatada antes do advento da Lei 14.230/2021, que trouxe importantes alterações à Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199/STF, no qual se fixou a tese no sentido da necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a tipificação dos atos de improbidade. 5. O Tribunal de origem, ao analisar o elemento subjetivo da conduta supostamente ímproba, afirmou estar configurada a culpa grave, e o próprio pedido recursal se funda em tal premissa, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, em razão de entendimento firmado no julgamento do Tema 1.199/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento.