STJ AREsp 2536734
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1022 do CPC/15, uma vez que, no caso em tela, a alegada negativa de prestação jurisdicional refere-se a tese distinta daquela reputada não prequestionada. 4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. 4.1 Para alterar o acórdão impugnado quanto à ausência de comprovação dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, seria imprescindível analisar os termos desses contratos e revolver elementos fático-probatórios, o que é inadmissível na via especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO BRUNO MONTORO - ESPÓLIO, contra decisão monocrática de fls. 2283/2287 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pelas partes ora recorrentes. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim sintetizado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Rejeição liminar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Banco terceiro estranho à relação jurídica discutida na execução, lastreada em debêntures, não podendo ser considerado parceiro ou sócio oculto. inexistindo comprovação de abuso da personalidade jurídica, fato que deveria ser demonstrado para autorizar a aplicação da disregard doctrine. Ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais referente à mesma matéria e partes. Decisão mantida. Recurso desprovido. Opostos os embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 2.140/2.1/42, e-STJ) Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 11, 133, 369, 370, 371, 493,489,§1º, inciso IV, 933 e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese: a) omissão na decisão recorrida, uma vez que não analisadas as provas dos autos que autorizariam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de acordo com a teoria expansiva; b) ausência de instauração de fase probatória, caracterizando cerceamento de defesa; c) que o banco recorrido deve ser responsabilizado pelo débito, pois a modalidade expansiva de desconsideração serve para pegar "não apenas sócios e pessoas jurídicas que exuberantemente são do grupo econômico do devedor (com registro), mas essas pessoas encapuzadas que trafegam nas operações como verdadeiros parceiros-sócios ocultos." Contrarrazões apresentadas. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente reclamo. Contraminuta apresenta pela parte adversa. Por decisão monocrática (fls. 2.291/2.332, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo nos enunciados contidos nas Súmulas 5, 7, 83, 211 e 568 do STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 2291/2332, e-STJ), o recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Em petição de fls. 2335/2337, o recorrente apresenta informações acerca de investigações criminais existentes em face dos dirigentes do FPB Bank. Impugnação às fls. 2.346/2.378, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1022 do CPC/15, uma vez que, no caso em tela, a alegada negativa de prestação jurisdicional refere-se a tese distinta daquela reputada não prequestionada. 4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. 4.1 Para alterar o acórdão impugnado quanto à ausência de comprovação dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, seria imprescindível analisar os termos desses contratos e revolver elementos fático-probatórios, o que é inadmissível na via especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.