STJ HC 942089
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS QUE EFETIVAMENTE SOFRERAM PREJUÍZO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela prática de estelionato (art. 171 c/c art. 29 do CP), alegando ausência de justa causa para a ação penal, visto que a vítima que apresentou representação não sofreu prejuízo financeiro. Requer-se o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ausência de justa causa para a continuidade da ação penal, com base na alegação de que a única representação juntada aos autos partiu de vítima que não sofreu prejuízo financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento de ação penal via habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não ocorre no presente caso. 4. A questão acerca da existência ou não de prejuízo financeiro à vítima envolve análise fático-probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, por não admitir dilação probatória. 5. O processo encontra-se tramitando regularmente, com a existência de representação de uma das vítimas, sendo certo que a existência ou não de prejuízo financeiro da vítima que representou é questão que só será fixada ao término da instrução processual. 6. O prosseguimento da ação penal está devidamente fundamentado, inexistindo constrangimento ilegal manifesto que justifique o trancamento da ação. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMANTHA MAYARA SANTOS DA SILVA SALAZAR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (Habeas Corpus nº 732248-69.2024.8.07.0000). A paciente foi denunciada como incursa no artigo 171 c/c art. 29 do Código Penal. Nesta via, o impetrante sustenta a ausência de justa causa para a ação penal, afirmando, para tanto, que as vítimas que efetivamente sofreram prejuízo financeiro, não representaram em desfavor da paciente e que a única representação juntada aos autos diz respeito à suposta vítima que não teria experimentado nenhum prejuízo. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja a ação penal trancada (e-STJ 03/10). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS QUE EFETIVAMENTE SOFRERAM PREJUÍZO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela prática de estelionato (art. 171 c/c art. 29 do CP), alegando ausência de justa causa para a ação penal, visto que a vítima que apresentou representação não sofreu prejuízo financeiro. Requer-se o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ausência de justa causa para a continuidade da ação penal, com base na alegação de que a única representação juntada aos autos partiu de vítima que não sofreu prejuízo financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento de ação penal via habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não ocorre no presente caso. 4. A questão acerca da existência ou não de prejuízo financeiro à vítima envolve análise fático-probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, por não admitir dilação probatória. 5. O processo encontra-se tramitando regularmente, com a existência de representação de uma das vítimas, sendo certo que a existência ou não de prejuízo financeiro da vítima que representou é questão que só será fixada ao término da instrução processual. 6. O prosseguimento da ação penal está devidamente fundamentado, inexistindo constrangimento ilegal manifesto que justifique o trancamento da ação. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.