STJ HC 911334
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação da paciente por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o afastamento da hediondez do crime, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a paciente faz jus à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a não dedicação a atividades criminosas e a não integração a organização criminosa. 6. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a paciente se dedicava a atividades criminosas, integrando organização criminosa, o que inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena. 7. A análise dos elementos fático-probatórios necessários para alterar o entendimento do Tribunal de origem é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 223-224 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Perla Costa Machado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento à apelação defensiva (Apelação Criminal nº 0008907-82.2022.8.12.0001). A paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33-caput da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) às penas de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 500 dias-multa, em razão da apreensão de 20kg de maconha. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação defensiva mantendo a sentença condenatória inalterada, em acórdão está assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA- TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - 20 KG DE MACONHA - PLEITO PELA INCIDÊNCIA DA BENESSE REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - MODUS OPERANDI QUE INDICA A PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - RECURSO IMPROVIDO. In casu, a ré não faz jus à benesse prevista no § 4º d art. 33 da Lei nº 11.343/06, em razão das circunstâncias fáticas que se deram a empreitada criminosa, que demonstrou que integrou organização criminosa (grande quantidade de droga e modus operandi) (e-STJ fl. 19435). Nesta impetração, a defesa pede a concessão da ordem para, "reformando-se o contido no v. acórdão para o fim de reconhecer e aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; como também requer o afastamento da hediondez e abrandar o regime prisional inicial e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos" (e-STJ fls. 3/11). Sem pedido liminar, as informações foram prestadas (e-STJ fls. 209/217 e 220/221). A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para "reconhecer e aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; como também requer o afastamento da hediondez e abrandar o regime prisional inicial e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos" (e-STJ fls. 10-11) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação da paciente por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o afastamento da hediondez do crime, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a paciente faz jus à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a não dedicação a atividades criminosas e a não integração a organização criminosa. 6. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a paciente se dedicava a atividades criminosas, integrando organização criminosa, o que inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena. 7. A análise dos elementos fático-probatórios necessários para alterar o entendimento do Tribunal de origem é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.