STJ HC 932410
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese relacionada ao pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Dessa forma, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior na prese nte impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ressalte-se que, "não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, ainda mais quando em indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, relatora Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017)" (AgRg no HC n. 652.013/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIO CAETANO ALMEIDA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor, diante da tramitação concomitante de recurso em sentido estrito na origem. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCIO CAETANO DE ALMEIDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5007752-02.2024.8.08.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes (homicídio qualificado). A Corte estadual denegou a ordem do habeas corpus impetrado na origem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 68): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PACIENTE PRONUNCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. ORDEM DENEGADA 1. Inexistindo ilegalidade a ser sanada, a denegação da ordem é medida imperativa. 2. Ordem denegada. Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, que, "pelas provas produzidas ante ao h. juízo de primeiro grau ficou comprovado que não há qualquer indicio de participação de MÁRCIO no homicídio apurado nestes autos", e, "com base nos depoimentos prestados pelo Delegado e Investigadores, ficou evidente que o conteúdo das ligações interceptadas após a ocorrência do fato tem ligação total com o crime de tráfico de drogas, e não ao homicídio em questão" (e-STJ fl. 10). Ao final, requer "a concessão de medida liminar para que seja expedido de forma imediata alvará de soltura em favor do paciente MÁRCIO CAETANO DE ALMEIDA", e, no mérito, a concessão da ordem "para o fim de trancamento do processo de nº 0000374-33.2022.8.08.0006 que tramita perante a 2ª vara do juízo criminal da Comarca de Aracruz/ES, nos termos do art. 648, I do CPP, ante a ausência de justa causa" (e-STJ fl. 11). O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 74/75). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 213/217). Nas razões do presente agravo, a defesa alega que, "no dia 22/09/2024, conforme documento em anexo, o réu renunciou ao prosseguimento do recurso em sentido estrito, não havendo, portanto, qualquer impedimento para a análise do habeas corpus impetrado" (e-STJ fl. 230). Requer que se analise "o mérito do pedido de trancamento da ação penal, tendo em vista a ausência de justa causa para a persecução criminal" (e-STJ fl. 230). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese relacionada ao pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Dessa forma, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior na prese nte impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ressalte-se que, "não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, ainda mais quando em indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, relatora Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017)" (AgRg no HC n. 652.013/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021). 3. Agravo regimental desprovido.