Decisão · STJ

STJ HC 930896

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-19publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO INDULTO PARA CRIMES NÃO IMPEDITIVOS ENQUANTO REMANESCER O CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIMES IMPEDITIVOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STF E STJ. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado para que o paciente seja beneficiado com o indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, especificamente em relação às penas por crimes não impeditivos, embora ainda esteja cumprindo pena por crimes impeditivos (homicídio qualificado), previstos no art. 7º do Decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a concessão de indulto natalino para crimes não impeditivos, conforme o Decreto n. 11.302/2022, mesmo quando o apenado ainda não cumpriu integralmente a pena imposta por crimes impeditivos, previstos no art. 7º do Decreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 veda a concessão de indulto natalino para crimes não impeditivos enquanto a pessoa condenada não cumprir integralmente a pena imposta por crime impeditivo, nos casos de concurso de crimes. 4. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no referendo da medida cautelar na SL 1698, relator Min. Luís Roberto Barroso, é no sentido de que, para a concessão do indulto natalino, é imprescindível o cumprimento integral da pena relativa ao crime impeditivo, em consonância com o objetivo do decreto. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se ao entendimento do STF no AgRg no HC 890.929/SE, uniformizando sua jurisprudência para seguir a interpretação restritiva do art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 107): 1. Trata-se de habeas corpus substitutivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAURO HENRIQUE APONTES VARGAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal - Nº 1602679-57.2024.8.12.000, e assim ementado (fl. 51): EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INDULTO NATALINO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO, PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 DA APONTADA NORMA - INDEFERIMENTO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. Se o reeducando não preencher o requisito objetivo disposto no art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, vale dizer, se até a data de 25/12/2023 ainda não houver cumprido integralmente a reprimenda relacionada a condenações por crimes impeditivos de concessão do indulto natalino, previstos no art. 7o, incisos I e II, da apontada norma, não poderá ser beneficiado no que tange à condenação por delitos menos graves, ou seja, não impeditivos. Consta dos autos que a defesa do ora paciente pleiteou a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, e o Juízo da Execução Penal indeferiu a benesse pretendida, porque "até 25.12.2022 o sentenciado havia cumprido apenas 11 anos, 9 meses e 17 dias das penas que lhe foram impostas, impedindo, portanto a concessão do benefício uma vez que não havia cumprido integralmente as penas relativas aos crimes impeditivos" (fl. 22). Contra essa decisão a defesa interpôs agravo em execução penal. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul negou provimento ao agravo defensivo. Daí a impetração do presente habeas corpus. Nesta via, aduz a impetrante que há constrangimento ilegal, pois considerando o disposto nos arts. 5º e 11, ambos do Decreto nº 11.302/202, "não se pode negar ao Paciente o indulto requerido sob o argumento de que as penas impostas em processos criminais diversos resultam superior a cinco anos, pois, como visto, tal entendimento não encontra guarida na ordem jurídica vigente" (fl. 10). Requer, ao final, a concessão da ordem para "conceder indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/22 em relação aos autos n. 0003801-13.2020.8.12.0001 e 0051557-33.2011.8.12.0001 (ambos, art. 14 da Lei n. 10.826/03)" (fl. 14). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO INDULTO PARA CRIMES NÃO IMPEDITIVOS ENQUANTO REMANESCER O CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIMES IMPEDITIVOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STF E STJ. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado para que o paciente seja beneficiado com o indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, especificamente em relação às penas por crimes não impeditivos, embora ainda esteja cumprindo pena por crimes impeditivos (homicídio qualificado), previstos no art. 7º do Decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a concessão de indulto natalino para crimes não impeditivos, conforme o Decreto n. 11.302/2022, mesmo quando o apenado ainda não cumpriu integralmente a pena imposta por crimes impeditivos, previstos no art. 7º do Decreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 veda a concessão de indulto natalino para crimes não impeditivos enquanto a pessoa condenada não cumprir integralmente a pena imposta por crime impeditivo, nos casos de concurso de crimes. 4. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no referendo da medida cautelar na SL 1698, relator Min. Luís Roberto Barroso, é no sentido de que, para a concessão do indulto natalino, é imprescindível o cumprimento integral da pena relativa ao crime impeditivo, em consonância com o objetivo do decreto. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se ao entendimento do STF no AgRg no HC 890.929/SE, uniformizando sua jurisprudência para seguir a interpretação restritiva do art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022. IV. ORDEM DENEGADA.
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