Decisão · STJ

STJ HC 955052

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-21publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR RUBENS SOUZA CORREA contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte, indeferindo liminarmente a o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado, e 17 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, incs. II e IV, c. c. art. 61, inc. II, "h", ambos do Código Penal. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local negou provimento ao recurso. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior. Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. O Il. Ministro Presidente desta Corte indeferiu liminarmente a impetração, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. Neste agravo regimental, a defesa reitera os argumentos anteriormente apresentados, no sentido de que o paciente faz jus ao regime prisional inicialmente mais brando. Ao final, requer o provimento do recurso pelo Colegiado desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →