Decisão · STJ

STJ CC 209707

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-12publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUTADO COM DOMICÍLIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REMESSA DO FEITO EXECUTIVO PELO SISTEMA SEEU AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO APENADO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011.) 2. Caso em que o Juízo da execução, tendo em vista a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo do domicílio do executado. 3. A implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) proporciona facilidade de acesso aos autos e otimiza a prestação jurisdicional, contudo não altera a competência para a execução da pena fixada pela Lei de Execução Penal. Precedentes. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal de Passo Fundo - SJ/RS (suscitado), podendo serem deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência envolvendo o JUÍZO DA VARA ÚNICA DE DESCANSO - SC (suscitante) e o JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO - RS (suscitado), no âmbito da Execução da Pena n. 5004311-61.2019.4.04.7104. Colhe-se dos autos que, na origem, se trata de execução penal instaurada para fiscalizar as reprimendas impostas ao condenado G. L. C. oriundas de condenação exarada pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - SC. O Juízo da 3ª Vara Federal de Passo Fundo - SC, considerando a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região e o fato de o executado residir no Município de Descanso - SC, declinou da competência e redistribuiu o feito ao Juízo da Vara Única de Descanso - SC . O Juízo da Vara Única de Descanso - SC suscitou o presente conflito, pontuando que a mudança de domicílio do sentenciado não constitui permissivo legal para a modificação de competência, bastando a expedição de carta precatória, como feito anteriormente. Acrescentou que (fl. 26): .. , eventual remessa ainda deveria observar, fosse o caso, a necessidade de apreciação do cometimento de eventual falta grave pelo apenado, haja vista o descumprimento da condição de apresentação à justiça, conforme infere-se da decisão de seq. 8.1, e ante a devolução da carta precatória por referido motivo (seq. 7.1). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito a fim de declarar competente Juízo da 3ª Vara Federal de Passo Fundo - SJ/RS, suscitado (fls. 72-78). É o relatório. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUTADO COM DOMICÍLIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REMESSA DO FEITO EXECUTIVO PELO SISTEMA SEEU AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO APENADO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011.) 2. Caso em que o Juízo da execução, tendo em vista a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo do domicílio do executado. 3. A implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) proporciona facilidade de acesso aos autos e otimiza a prestação jurisdicional, contudo não altera a competência para a execução da pena fixada pela Lei de Execução Penal. Precedentes. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal de Passo Fundo - SJ/RS (suscitado), podendo serem deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
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