STJ RHC 205065
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Defesa técnica. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus , no qual se alegava nulidade de atos processuais devido à atuação do recorrente em causa própria, enquanto acometido por problema psiquiátrico grave. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que, apesar das alegações de problemas psiquiátricos, o paciente apresentou alegações finais e recurso de apelação dentro do prazo legal, estando assistido por advogada constituída durante todo o processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de deficiência na defesa técnica, devido a problemas psiquiátricos do recorrente, é suficiente para anular o processo penal, sem comprovação de efetivo prejuízo. III. Razões de decidir 4. A alegação de problemas psiquiátricos não foi acompanhada de comprovação pericial de incapacidade para a prática de atos da vida civil, não justificando a anulação da ação penal. 5. O recorrente apresentou tempestivamente as alegações finais e o recurso de apelação, estando assistido por advogada constituída, o que garante o contraditório e a ampla defesa. 6. A deficiência na defesa técnica, para ser considerada nulidade, deve ser acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, conforme a Súmula 523 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A deficiência na defesa técnica, para ser considerada nulidade, deve ser acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo para o acusado". Dispositivos relevantes citados: Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 876.650/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAERCIO BENKO LOPES contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante reitera as alegações de nulidade de todos os atos processuais, visto que o recorrente advogava em causa própria e estava acometido por problema psiquiátrico grave, decorrente do uso de entorpecentes, comprometendo, portanto, a sua defesa técnica. Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Defesa técnica. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus , no qual se alegava nulidade de atos processuais devido à atuação do recorrente em causa própria, enquanto acometido por problema psiquiátrico grave. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que, apesar das alegações de problemas psiquiátricos, o paciente apresentou alegações finais e recurso de apelação dentro do prazo legal, estando assistido por advogada constituída durante todo o processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de deficiência na defesa técnica, devido a problemas psiquiátricos do recorrente, é suficiente para anular o processo penal, sem comprovação de efetivo prejuízo. III. Razões de decidir 4. A alegação de problemas psiquiátricos não foi acompanhada de comprovação pericial de incapacidade para a prática de atos da vida civil, não justificando a anulação da ação penal. 5. O recorrente apresentou tempestivamente as alegações finais e o recurso de apelação, estando assistido por advogada constituída, o que garante o contraditório e a ampla defesa. 6. A deficiência na defesa técnica, para ser considerada nulidade, deve ser acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo, conforme a Súmula 523 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A deficiência na defesa técnica, para ser considerada nulidade, deve ser acompanhada de demonstração de efetivo prejuízo para o acusado". Dispositivos relevantes citados: Súmula 523 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 876.650/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.