Decisão · STJ

STJ HC 916042

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-21publicado em 2024-12-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATUAÇÃO PROSPECTIVA. POLICIAMENTO OSTENSIVO E REPRESSIVO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. NULIDADE CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. Segundo entendimento perfilhado pela Terceira Seção, ao interpretar a acepção do art. 301 do CPP, não compete às guardas municipais, mas, sim, à polícia - salvo hipóteses de flagrante delito - as atribuições para investigar e abordar agentes suspeitos de provável tráfico de drogas ou outros crimes despidos de correlação à salvaguarda do patrimônio e/ou dos serviços do ente municipal ou dos seus respectivos usuários. 4. Na hipótese, a busca pessoal foi amparada no fato de o acusado ter sido visto em atitudes suspeitas em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e, posteriormente, foi localizado dinheiro em poder dele e foram localizados entorpecentes no estojo indicado por ele e pelo seu irmão. 5. A descoberta posterior não retifica ou justifica as diligências anteriores, incidindo nulidade que macula, igualmente, as provas delas decorrentes. Não restando prova da materialidade do delito de tráfico de drogas com a exclusão das evidências assim obtidas, é de rigor a absolvição. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão (fls. 471/477) que, considerando a existência de flagrante ilegalidade, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a invalidade da busca e consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, absolvendo MATHEUS ALVES DOS SANTOS CAVALCANTE, com fundamento no artigo 386, II, do CPP. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, na primeira instância, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa (fls. 429/433). Acolhendo embargos opostos pelo Ministério Público, a pena definitiva foi corrigida e fixada em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 720 (setecentos e vinte) dias-multa (fl. 435). Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 437/447). Em seguida, a Revisão Criminal proposta foi indeferida pelo Tribunal local (fls. 449/459), nos termos do acórdão assim ementado (fl. 449): REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PROVA ILÍCITA - INOCORRÊNCIA - Tratando-se de situação de fundada suspeita do cometimento do delito de tráfico de entorpecentes, a atuação dos guardas municipais encontra-se revestida de legalidade, nos termos do artigo 240, § 2º, e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal. Condenação devidamente fundamentada na r. sentença e no V. Acórdão, não havendo que se falar em julgamento contrário à evidência dos autos. Revisão conhecida e, no mérito, indeferida. Nestes autos, foi concedida a ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal ilegal, bem como suas derivações, absolvendo o acusado (fls. 471/477). Sustenta o Ministério Público Federal que a busca pessoal realizada no ora agravado pelos guardas municipais fora precedida de justa causa configurada na ocorrência de situação de flagrante delito, a autorizar a abordagem (fl. 496). Assevera que a abordagem foi confirmada com a apreensão de 17 (dezessete) porções de maconha, 37 (trinta e sete) porções de cocaína e 02 (duas) porções de crack, tendo os guardas municipais atuado para fazer cessar a atividade criminosa, ato permitido, inclusive, a qualquer do povo, consoante o disposto no art. 301 do CPP. Requer a reconsideração da decisão agravada, denegando-se o habeas corpus e mantendo a condenação do ora agravado ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. Apresentadas as contrarrazões ao agravo regimental pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo às fls. 504/510. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATUAÇÃO PROSPECTIVA. POLICIAMENTO OSTENSIVO E REPRESSIVO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. NULIDADE CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. Segundo entendimento perfilhado pela Terceira Seção, ao interpretar a acepção do art. 301 do CPP, não compete às guardas municipais, mas, sim, à polícia - salvo hipóteses de flagrante delito - as atribuições para investigar e abordar agentes suspeitos de provável tráfico de drogas ou outros crimes despidos de correlação à salvaguarda do patrimônio e/ou dos serviços do ente municipal ou dos seus respectivos usuários. 4. Na hipótese, a busca pessoal foi amparada no fato de o acusado ter sido visto em atitudes suspeitas em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e, posteriormente, foi localizado dinheiro em poder dele e foram localizados entorpecentes no estojo indicado por ele e pelo seu irmão. 5. A descoberta posterior não retifica ou justifica as diligências anteriores, incidindo nulidade que macula, igualmente, as provas delas decorrentes. Não restando prova da materialidade do delito de tráfico de drogas com a exclusão das evidências assim obtidas, é de rigor a absolvição. 6. Agravo regimental não provido.
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