STJ HC 886832
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RÉUS PRIMÁRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO MINISTÉRIOR PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019 - o denominado "pacote anticrime" - alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1º, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. Nesse diapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro Rogério Schietti Cruz, "À luz do princípio da proporcionalidade do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa" (HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020). No caso dos autos, verifica-se não estarem presentes fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual dos agravados. Observa-se que a Corte estadual adotou fundamentos genéricos e abstratos para afirmar a necessidade da prisão preventiva, não sendo demonstrados elementos concretos a aferir a periculosidade dos acusados e os riscos da manutenção dos mesmos em liberdade. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o crime em questão ser praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se, a princípio, de réus primários, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas. Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento da agravada, foi concedida a ordem para que fosse revogada, in casu, a prisão preventiva, mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão singular por mim proferida, às fls. 301/308, em que concedi a ordem, de ofício, aos agravados LARISSA DE SOUZA SILVA e RODRIGO EMANUEL MARQUES DE OLIVEIRA, para revogar a prisão preventiva dos mesmos, mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. No presente agravo, o ora agravante alega que a prisão preventiva dos agravados foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, haja vista que demonstrada a periculosidade dos mesmos em razão de que foram flagrados em um veículo objeto de furto ou roubo, com sinal identificador adulterado, justificando a decretação da prisão preventiva. Ressalta que o agravado Rodrigo foi preso anteriormente por crime de roubo e estaria cumprindo pena em regime aberto. Requer, assim: "a) O conhecimento deste Agravo Regimental para que V. Exa. exerça o juízo de reconsideração, anulando a Decisão agravada, para denegar a ordem de Habeas Corpus; b) Caso não reconsiderada a Decisão de fls. 301/308, que seja o presente Recurso levado a julgamento pela Egrégia Quinta Turma dessa Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 258, § 3º, do Regimento Interno desse Superior Tribunal de Justiça, a fim de ser reformada a Decisão monocrática em tela, decidindo-se por denegar a ordem de Habeas Corpus defensivo" (fls. 438/447). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RÉUS PRIMÁRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DO MINISTÉRIOR PÚBLICO FEDERAL - MPF DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019 - o denominado "pacote anticrime" - alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o §1º, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, vedando a exposição de motivos genéricos e abstratos. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. Nesse diapasão, consoante bem ponderado pelo ilustre Ministro Rogério Schietti Cruz, "À luz do princípio da proporcionalidade do necessário enfrentamento da emergência atual de saúde pública, das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e das alterações ao Código de Processo Penal determinadas pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção, pela autoridade judiciária, por uma ou mais das providências indicadas no art. 319 do CPP como meio bastante e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa" (HC 597.650/SP, SEXTA TURMA, DJe 24/11/2020). No caso dos autos, verifica-se não estarem presentes fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual dos agravados. Observa-se que a Corte estadual adotou fundamentos genéricos e abstratos para afirmar a necessidade da prisão preventiva, não sendo demonstrados elementos concretos a aferir a periculosidade dos acusados e os riscos da manutenção dos mesmos em liberdade. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o crime em questão ser praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se, a princípio, de réus primários, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas. Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento da agravada, foi concedida a ordem para que fosse revogada, in casu, a prisão preventiva, mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. 3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.