STJ REsp 2117136
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI ATACADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Os fundamentos da deliberação unipessoal recorrida atinentes à incidência da Súmula 7/STJ, acerca do julgamento extra/ultra petita, não foi devidamente impugnada nas razões do presente agravo interno, de forma que não há como dele se conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Precedentes. 2.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença da ocorrência de erro de cálculo, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, configurando erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Alessandro Edison Martins Migliozzi e Elizângela Bonfim Carnevale Migliozzi contra decisão desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 206): RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 255-265), a parte agravante reafirma Pleiteia, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. Impugnação apresentada, oportunidade em que a parte agravada pede a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 249-257). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI ATACADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Os fundamentos da deliberação unipessoal recorrida atinentes à incidência da Súmula 7/STJ, acerca do julgamento extra/ultra petita, não foi devidamente impugnada nas razões do presente agravo interno, de forma que não há como dele se conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Precedentes. 2.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença da ocorrência de erro de cálculo, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, configurando erro grosseiro, a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.