STJ AREsp 2454424
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO DE BENS. BLOQUEIO DE ATIVOS. REQUISITOS AUTORIZADORES. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 735/STF. ART. 300 DO CPC. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 3. No caso, analisar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LOBO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em virtude da não ocorrência do suscitado vício na prestação jurisdicional e incidência das Súmulas nº 735/STF e nº 7/STJ. Em suas razões, a agravante insiste na tese de negativa da prestação jurisdicional. Sustenta a possibilidade de mitigação na aplicação da Súmula nº 735/STF, haja vista a inexistência de probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo. Afirma que não pretende o reexame das provas dos autos, mas a sua readequação jurídica, em razão da violação dos arts. 300 e 373, I, do Código de Processo Civil, 49-A e 50 do Código Civil. Defende a inexistência de prova dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrente, devendo ser indeferido o pedido de arresto de bens e bloqueio de ativos financeiros. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Impugnação às fls. 272/282 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO DE BENS. BLOQUEIO DE ATIVOS. REQUISITOS AUTORIZADORES. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 735/STF. ART. 300 DO CPC. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 3. No caso, analisar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.