STJ RHC 159388
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, pois segundo o acórdão impugnado, a denúncia descreve de forma objetiva e suficiente condutas que configuram, em tese, crime de fraude à licitação, não se vislumbrando mitigação ao exercício da ampla defesa; ademais, explicitou que o trancamento de ação penal é excepcional e que tal hipótese não restou configurada. Por fim, consignou a inviabilidade de profunda análise, na via eleita, tanto dos elementos de convicção que ensejaram a proposição da ação penal como do elemento subjetivo da conduta imputada. Entretanto, a agravante não se desincumbiu do ônus de contrapor, adequadamente, as razões delineadas na decisão combatida, limitando-se a repetir os argumentos do recurso ordinário. 2. Incumbe ao interessado desenvolver argumentos novos hábeis a ilidir as razões adotadas na decisão agravada, exigência que não se supre por mera impugnação genérica, nem tampouco pela simples reapresentação das alegações do recurso. A refutação insuficiente da decisão recorrida, sem demonstrar eventual desacerto relativamente a cada um dos fundamentos do ato contestado, acarreta o não conhecimento da irresignação , aplicando-se, por analogia, o enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, interposto por IVONE SILVA OLIVEIRA em face de decisão na qual neguei provimento ao recurso ordinário (fls. 1.256/1.277). Sustenta a agravante, mais uma vez, a ausência de justa causa para a persecução penal diante da ausência da subsunção da conduta supostamente praticada pela recorrente ao tipo penal previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93. Afirma que, ao contrário da esfera civil e administrativa, para a caracterização do delito se mostra necessária a perfeita adequação da situação fática às elementares do tipo. Defende, novamente que as condutas imputadas seriam manifestamente atípicas, pois ausente o dolo específico, destacando que nem sequer houve prejuízo ao erário. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao exame do órgão colegiado para provimento do agravo regimental e, consequentemente, provimento do recurso ordinário em habeas corpus. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, pois segundo o acórdão impugnado, a denúncia descreve de forma objetiva e suficiente condutas que configuram, em tese, crime de fraude à licitação, não se vislumbrando mitigação ao exercício da ampla defesa; ademais, explicitou que o trancamento de ação penal é excepcional e que tal hipótese não restou configurada. Por fim, consignou a inviabilidade de profunda análise, na via eleita, tanto dos elementos de convicção que ensejaram a proposição da ação penal como do elemento subjetivo da conduta imputada. Entretanto, a agravante não se desincumbiu do ônus de contrapor, adequadamente, as razões delineadas na decisão combatida, limitando-se a repetir os argumentos do recurso ordinário. 2. Incumbe ao interessado desenvolver argumentos novos hábeis a ilidir as razões adotadas na decisão agravada, exigência que não se supre por mera impugnação genérica, nem tampouco pela simples reapresentação das alegações do recurso. A refutação insuficiente da decisão recorrida, sem demonstrar eventual desacerto relativamente a cada um dos fundamentos do ato contestado, acarreta o não conhecimento da irresignação , aplicando-se, por analogia, o enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não conhecido.