STJ AREsp 2270905
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CONCRESUL BRITAGEM LTDA, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (a) "Quanto à Súmula 83, restou demonstrado que a orientação prevalente da jurisprudência desta Eg. Corte Superior é no sentido de que é na fase de liquidação que se deve realizar a comprovação da repercussão econômica do tributo, enquanto o Eg. TJ-RS sustenta que é na fase de conhecimento" (fl. 1.156); (b) "Quanto à Súmula STF 284, foi demonstrado que é sim perfeitamente compreensível a controvérsia levantada no REsp denegado, posto que visa tão somente restabelecer a decisão de primeiro grau confirmando que o momento de realizar a demonstração da repercussão econômica do tributo é na fase de liquidação e não na fase de conhecimento" (fl. 1.157); (c) "Quanto à Súmula 7, a agravante impugnou a decisão denegatória do REsp no sentido de que é impossível ter reexame de fatos e provas no processamento do REsp trancado. Isto porque o REsp visa restabelecer a sentença de primeiro grau e postergar a comprovação da repercussão econômica do tributo para a fase de liquidação" (fl. 1.157). Requer seja conhecido e provido o agravo interno, a fim de que se prossiga no exame do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso às fls. 1.164-1.185. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.