Decisão · STJ

STJ AREsp 2443642

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. A revisão do entendimento do acórdão recorrido no tocante à legitimidade da parte exequente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão em que reconsiderei a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fl. 1.138/1.144) para conhecer do agravo e para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1187/1193). A parte agravante alega, em síntese, que houve omissão por parte do Tribunal de origem e que não incide a Súmula 7 do STJ, pois as circunstâncias fáticas relativas ao rol apresentando pela ANAJUSTRA na ação de conhecimento foram delineadas no acórdão recorrido. Impugnação às e-STJ fls. 1.207/1.213, em que a parte adversa pugna pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. A revisão do entendimento do acórdão recorrido no tocante à legitimidade da parte exequente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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