Decisão · STJ

STJ HC 880149

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-12-20publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ACESSO POR PARTE DA DEFESA À ÍNTEGRA DE CONTEÚDO RETIRADO DO APARELHO CELULAR. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM AS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Dispensável a transcrição integral do conteúdo da interceptação telefônica, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que todo o conteúdo foi disponibilizado às partes. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. A inobservância dos procedimentos previstos no art. 226 do CPP invalida o ato de reconhecimento da autoria delitiva, ainda que confirmado em juízo. Por outro lado, havendo provas válidas e independentes do ato viciado de reconhecimento, é possível manter a condenação. No caso a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, contando com outros elementos nos quais o Tribunal se baseou para manter a condenação do acusado. 4. A inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso. 5. No que se refere à insuficiência probatória, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo é a autoria delitiva em desfavor do paciente, com base no relato da vítima, aliado aos áudios de interceptação telefônica. Rever esse entendimento demandaria inegável revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Mateus Henrique Ferreira contra a decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando que é devido reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica, ante a ausência de disponibilização de todo o conteúdo retirado do aparelho. Repisa que o reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Reitera a defesa a violação do art. 212 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a magistrada da origem violou o sistema acusatório e o dever de imparcialidade no feito. Por fim, repisa a insuficiência probatória, ao argumento de que não há prova segura nos autos que implique juízo de certeza de que o paciente concorreu para o crime de roubo. Postula, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão monocrática. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ACESSO POR PARTE DA DEFESA À ÍNTEGRA DE CONTEÚDO RETIRADO DO APARELHO CELULAR. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM AS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Dispensável a transcrição integral do conteúdo da interceptação telefônica, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que todo o conteúdo foi disponibilizado às partes. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. A inobservância dos procedimentos previstos no art. 226 do CPP invalida o ato de reconhecimento da autoria delitiva, ainda que confirmado em juízo. Por outro lado, havendo provas válidas e independentes do ato viciado de reconhecimento, é possível manter a condenação. No caso a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, contando com outros elementos nos quais o Tribunal se baseou para manter a condenação do acusado. 4. A inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso. 5. No que se refere à insuficiência probatória, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo é a autoria delitiva em desfavor do paciente, com base no relato da vítima, aliado aos áudios de interceptação telefônica. Rever esse entendimento demandaria inegável revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.
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