STJ EAREsp 2533536
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ E DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. FUNDAMENTOS NÃO REFUTADOS NO PRESENTE RECURSO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ANÁLISE PRÉVIA PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da deliberação unipessoal recorrida atinentes à incidência das Súmulas n, 5, 7 e 211/STJ e da divergência prejudicada não foram devidamente impugnados nas razões do presente agravo interno, de forma que não há como deles conhecer, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Poder Judiciário, nos casos em que, à primeira vista, é identificado um compromisso arbitral claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Uza Indústria de Calçados Ltda. contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 2.435): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ANÁLISE PRÉVIA PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. INVALIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. SUPPRESSIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU INTUITO PROTELATÓRIO PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, a agravante repisa que, conforme o 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, a competência para decidir sobre validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato é do árbitro, e não do Poder Judiciário, razão pela qual a decisão deve ser reformada, haja vista "inexistir na v. decisão agravada referência à eventual declaração de inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal, em observância ao art. 97 da CRFB, acrescentando-se a postura de afastar a aplicação da lei, a pretexto de interpretá-la sem a devida inserção de constitucionalidade, deixou-se de preservar a presunção de constitucionalidade da norma, motivo para requer a procedência deste agravo interno para prover o Recurso Especial" (fl. 2.452). Sem impugnação ao recurso (fl. 2.458, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ E DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. FUNDAMENTOS NÃO REFUTADOS NO PRESENTE RECURSO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ANÁLISE PRÉVIA PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da deliberação unipessoal recorrida atinentes à incidência das Súmulas n, 5, 7 e 211/STJ e da divergência prejudicada não foram devidamente impugnados nas razões do presente agravo interno, de forma que não há como deles conhecer, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Poder Judiciário, nos casos em que, à primeira vista, é identificado um compromisso arbitral claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.