STJ AREsp 2399740
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. DECISÃO DE SUSPENSÃO DA FASE DE EXECUÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. PERIGO DE DANO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp n. 2.029.476/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 4. Na espécie, a instância originária entendeu, diante do contexto fático-probatório dos autos, que a decisão de suspensão do cumprimento de sentença deve ser mantida, devido ao perigo de dano no prosseguimento da execução em uma ação possivelmente nula. Assim, a revisão do julgado recorrido, especialmente no que concerne à desnecessidade de suspensão do cumprimento de sentença, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela natureza excepcional da via eleita, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO GUANABARA S.A. e H.J.C. BARROS ADVOGADOS (ou MILMAN E BARROS ADVOGADOS) contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 321): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. DECISÃO DE SUSPENSÃO DA FASE DE EXECUÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. PERIGO DE DANO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada. Para tanto, reafirmam a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Sustentam a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211/STJ, uma vez que a matéria dos autos é eminentemente de direito e prescinde da análise do acervo fático-probatório, além de ter ocorrido o prequestionamento ficto. Ademais, renovam as teses do recurso especial, sobretudo em relação aos seguintes pontos: ausência de efeito sus pensivo aos embargos de terceiros; desnecessidade de suspensão do cumprimento de sentença, mostrando-se viável a instauração de concurso de credores; e prejuízo na obtenção de uma razoável solução satisfativa, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. DECISÃO DE SUSPENSÃO DA FASE DE EXECUÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. PERIGO DE DANO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015 para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp n. 2.029.476/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 4. Na espécie, a instância originária entendeu, diante do contexto fático-probatório dos autos, que a decisão de suspensão do cumprimento de sentença deve ser mantida, devido ao perigo de dano no prosseguimento da execução em uma ação possivelmente nula. Assim, a revisão do julgado recorrido, especialmente no que concerne à desnecessidade de suspensão do cumprimento de sentença, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela natureza excepcional da via eleita, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido.