STJ AREsp 2513697
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO ACESSO AOS SERVIÇOS DO PORTAL E-SAJ. APLICAÇÃO DO ART. 224, § 1º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA, POR DOCUMENTO IDÔNEO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme preceitua o art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no que respeita à alegada indisponibilidade do sistema informatizado do Sodalício a quo, esta Corte tem firme entendimento no sentido de que "a suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, sendo que não atende a tal finalidade o mero colacionamento no corpo do recurso de print de tela de computador sem que se possa, até mesmo, vinculá-lo a feito específico" (AgInt nos EAREsp n. 2.009.812/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023)" - (AgInt no AREsp n. 2.232.924/RN, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso especial, a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem, não havendo como afastar a intempestividade da insurgência. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não reconheceu, ao julgar os Embargos de Divergência no AREsp n. 1.927.268/RJ, o print de tela de computador, que apresenta informação genérica, como documento idôneo a se comprovar a tempestividade recursal. 5. Registre-se que o "recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por STROM INVEST AS e OUTROS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial por ser intempestivo (e-STJ, fls. 1.577-1.579). Nas razões do agravo, os recorrentes alegam que a decisão recorrida desconsiderou que eles "ficaram impedidos de protocolar o recurso no dia 28 de março de 2023, décimo quinto dia útil, por fato alheio à sua vontade, em razão da indisponibilidade do sistema processual do TJ/CE, ESAJ, nos dias 27, 28 e 29 de março de 2023, fato este comprovado no ato da interposição do Recurso Especial" (e-STJ, fl. 1.587). Asseveram que as "informações acima foram obtidas na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e ostentam natureza oficial, como decidido por esta Corte no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial número 1.927.268/RJ, relatado pelo Ministro Raul Araújo" (e-STJ, fl. 1.588). Indicam o reconhecimento da tempestividade do recurso no Tribunal de origem. Requerem o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. Parte agravada sem representação nos autos, em virtude da renúncia de mandat o de fls. 1.323-1.335, certificada pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado à fl. 1.669 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO ACESSO AOS SERVIÇOS DO PORTAL E-SAJ. APLICAÇÃO DO ART. 224, § 1º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA, POR DOCUMENTO IDÔNEO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme preceitua o art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no que respeita à alegada indisponibilidade do sistema informatizado do Sodalício a quo, esta Corte tem firme entendimento no sentido de que "a suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, sendo que não atende a tal finalidade o mero colacionamento no corpo do recurso de print de tela de computador sem que se possa, até mesmo, vinculá-lo a feito específico" (AgInt nos EAREsp n. 2.009.812/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023)" - (AgInt no AREsp n. 2.232.924/RN, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso especial, a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem, não havendo como afastar a intempestividade da insurgência. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não reconheceu, ao julgar os Embargos de Divergência no AREsp n. 1.927.268/RJ, o print de tela de computador, que apresenta informação genérica, como documento idôneo a se comprovar a tempestividade recursal. 5. Registre-se que o "recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 6. Agravo interno desprovido.