STJ AREsp 2490798
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, CPC. PERCENTUAL MÁXIMO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O percentual eleito pela Corte local para a verba honorária advocatícia sucumbencial obedeceu aos limites impostos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, rever os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo aresto impugnado para a fixação dos honorários advocatícios demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CRISTIANO LOPES GARCIA contra a decisão ( fls. 119/121 e-STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões, o agravante defende a inaplicabilidade do referido óbice, repisando os argumentos declinados no apelo nobre, no sentido de que a fixação da verba honorária no percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no caso em apreço, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não houve impugnação ( fl. 139 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, CPC. PERCENTUAL MÁXIMO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O percentual eleito pela Corte local para a verba honorária advocatícia sucumbencial obedeceu aos limites impostos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, rever os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo aresto impugnado para a fixação dos honorários advocatícios demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.