Decisão · STJ

STJ REsp 1999841

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-05-02publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. 1. Incide a regra da Súmula 182 do STJ quando não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo da decisão recorrida. 2. Caso em que, no agravo interno, em relação a três capítulos autônomos da decisão, a parte recorrente não infirmou diretamente os fundamentos autônomos do julgado recorrido, pelo que, nesse ponto, o recurso não pode ser conhecido. 3. Para o conhecimento do dissídio jurisprudencial, é necessário, entre outros requisitos formais, que a parte junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, a declaração pelo advogado da autenticidade desta, devendo, ainda, indicar com precisão o artigo legal que foi vulnerado com a divergência. 4. Hipótese em que a parte, no apelo especial, não atendeu às condições do item anterior. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial da ora agravante. Sustenta a parte recorrente, em resumo, que: a) quanto à primeira questão jurídica (impossibilidade de indenizar a cobertura florística): a.1) juntou cópia do acórdão paradigma, indicou o repositório e a data em que ele foi publicado; e a.2) em relação ao fundamento de preclusão, houve impugnação do apelo especial; b) em relação ao segundo ponto (lapso temporal entre a imissão e a perícia): b.1) juntou cópia do acórdão paradigma, indicou o repositório e a data em que ele foi publicado e promoveu cotejo analítico entre os acórdãos; b.2) houve a indicação do artigo sobre o qual houve a divergência jurisprudencial; c) no que toca à terceira e à quarta questão jurídica: a) juntou cópia do acórdão paradigma, indicou o repositório e a data em que ele foi publicado e promoveu cotejo analítico entre os acórdãos; b) o dispositivo tido por violado "tem relação direta com o direto ao contraditório e à ampla defesa (art. 9º do CPC c/c art. 5º, LV da Constituição Federal), na medida em que disciplina que, após a nomeação do perito, as partes serão intimadas para avaliar e arguir impedimento ou suspeição, se o caso"; c) "quanto ao art. 480 do CPC, a violação se verifica a partir do momento em que se nega à parte a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Isso ocorreu no caso dos autos, justamente em razão da incapacidade técnica do perito nomeado, já que, conforme Resolução CONAMA nº 392/2007, o profissional competente é o engenheiro agrônomo". Sem impugnação ao recurso. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. 1. Incide a regra da Súmula 182 do STJ quando não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo da decisão recorrida. 2. Caso em que, no agravo interno, em relação a três capítulos autônomos da decisão, a parte recorrente não infirmou diretamente os fundamentos autônomos do julgado recorrido, pelo que, nesse ponto, o recurso não pode ser conhecido. 3. Para o conhecimento do dissídio jurisprudencial, é necessário, entre outros requisitos formais, que a parte junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, a declaração pelo advogado da autenticidade desta, devendo, ainda, indicar com precisão o artigo legal que foi vulnerado com a divergência. 4. Hipótese em que a parte, no apelo especial, não atendeu às condições do item anterior. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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