STJ REsp 2015166
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de cursos, aulas e pós-graduações (plano educacional) ou bolsa de estudo (auxílio-educação) ante a sua natureza indenizatória. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.329/1.334. Em suas razões recursais, a parte ora agravante alega que os valores pagos habitualmente aos empregados são incorporados ao salário e, portanto, se inserem na base de cálculo da contribuição previdenciária. Acrescenta que, após o advento da Lei 12.513/2011, " .. a isenção é condicionada aos parâmetros legais, não alcançando todo e qualquer limite. Não pode o benefício ser superior a 5% do salário e deve contemplar apenas educação básica e profissional/técnica" (fl. 1.343), dentro do ramo de atuação da empresa, de modo que os valores relativos a bolsas de estudo para educação superior integram o salário de contribuição. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente a fim de que seja mantida a contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.352). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de cursos, aulas e pós-graduações (plano educacional) ou bolsa de estudo (auxílio-educação) ante a sua natureza indenizatória. 2. Agravo interno a que se nega provimento.