Decisão · STJ

STJ AREsp 2753772

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-24publicado em 2024-12-16
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou pormenorizadamente o fundamento do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atraiu o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente o fundamento da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LAURECIR ALVES MONTEIRO contra a decisão de e-STJ fls. 1169/1171, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. No caso, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), por ter obtido vantagem ilícita em prejuízo da empresa VICFER LTDA., ao receber 150 barras de ferro no valor total de R$ 7.794,50 (sete milhões, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento; a denúncia foi julgada improcedente nos termos do art. 386, inciso III, do CPP (e-STJ fls. 992/996). O Ministério Público interpôs apelação que foi provida pelo Tribunal de origem para condenar o ora recorrente às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa (e-STJ fls. 1.059/1.069). No recurso especial (e-STJ fls. 1.077/1.089), alegou a defesa violação aos arts. 171, caput, e 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, argumentando não haver provas de indução em erro do representante da empresa vítima, com o objetivo de obter vantagem ilícita, e aduziu não estar demonstrada a tipicidade da sua conduta. Alegou, ainda, que a reincidência não justificaria a imposição do regime prisional mais gravoso, diante da quantidade de pena aplicada. O recurso especial não foi admitido por incidência da Súmula n. 7/STJ (atipicidade da conduta) e Súmula n. 284/STF (regime prisional) - e-STJ fls. 1.106/1.109. No presente agravo, alegou-se que a análise da pretensão recursal não demandaria reexame do conjunto probatório, mas a correta aplicação da norma jurídica aos fatos incontroversos expressos no acórdão. Às e-STJ fls. 1169/1171, não conheci do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. Daí o presente agravo regimental, no qual sustenta o recorrente, em confusa petição, a não incidência da Súmula n. 182/STJ, argumentando, em síntese, que (e-STJ fls. 1183/1184): A decisão impugnada foi aplicada indevidamente à Súmula 182/STJ, desconsiderando a natureza autônoma dos capítulos decisórios envolvidos no ato anterior. Segundo o entendimento jurisprudencial, a súmula não deve ser aplicada quando há impugnação clara dos pontos centrais e argumentos relevantes para a reforma da decisão, ainda que não haja enfrentamento de todos os fundamentos secundários. No caso, a peça recursal demonstrada de forma clara e objetiva: 1. A existência de capítulos seletivos na decisão, sendo suficiente a impugnação de um deles para que o agravo seja conhecido (ER Esp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, D Je 17/11/2021) O que foi apresentado na decisão, não tem relação com o caso concreto, os fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão, acima, não tem qualquer relação com o caso concreto. Portanto, não se aplica, os fundamentos do entendimento do Exmo. Sr. Ministro Antônio Saldanha Palheiros do STJ, à qual não conheceu do Agravo do Recurso Especial, em Exame, foi especificadamente, infirmado. Nesse contexto, o Agravante Infirmou todos os fundamentos do "decisium" recorrido, não incindindo a Súmula n. 182/STJ. Dessa feita, não há dúvidas quanto a plausibilidade do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal. Ademais, o STJ reiteradamente admite a revaloraçao jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme precedentes sobre o tema: .. Portanto, fica perfeitamente demonstrado o direito do Agravante, razão pela qual merece conhecimento e provimento ao presente Agravo REGIMENTAL no AREsp, para fins de que seja dado o devido seguimento ao recurso, com a revaloração jurídica dos fatos delineados na decisão recorrida. Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de conhecer do recurso especial anteriormente interposto para dar-lhe provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou pormenorizadamente o fundamento do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atraiu o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente o fundamento da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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