STJ HC 807416
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de substituir pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, negada pelas instâncias ordinárias em razão da reiteração delitiva da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão da origem ao negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi correta, considerando a reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível quando se encontram preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo do artigo 44 do Código Penal. 5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 44, II e III, e §3º, do CP, considerando a reiteração delitiva, o que demonstra que a substituição da pena não é socialmente recomendável. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 75). A defesa pretende, em síntese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (e-STJ , fls. 97/101). Instada a se manifestar, a defe sa afirmou que remanesce o interesse na análise do pedido (e-STJ , fl. 109). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de substituir pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, negada pelas instâncias ordinárias em razão da reiteração delitiva da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão da origem ao negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi correta, considerando a reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível quando se encontram preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo do artigo 44 do Código Penal. 5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 44, II e III, e §3º, do CP, considerando a reiteração delitiva, o que demonstra que a substituição da pena não é socialmente recomendável. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.