Decisão · STJ

STJ REsp 2014541

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-07-15publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CUMPRIMENTO DE PENA. CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019. FRAÇÕES DIFERENCIADAS PARA PROGRESSÃO DE REGIME ESTABELECIDAS PELA LEI Nº 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME). CRIMES COMUM E EQUIPARADO A HEDIONDO. PERCENTUAL MAIS GRAVOSO DE 20% APLICADO AO CRIME COMUM. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À RETROATIVIDADE PENAL EM PREJUÍZO DO RÉU. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PRECEDENTES DO STJ E STF. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS NO CASO CONCRETO. LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que determinou a aplicação da fração de 1/6 para progressão de regime em relação a crimes comuns, conforme a redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, vigente ao tempo do fato. 2. O acórdão recorrido aplicou a fração de 40% para crimes hediondos, conforme a nova redação do art. 112, V, da LEP, dada pela Lei n. 13.964/2019, sem impugnação das partes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/6 para progressão de regime em crimes comuns, praticados antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, configura combinação ilegal de leis penais. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido observou o princípio da ultratividade da lei penal mais benéfica, aplicando a fração de 1/6 para crimes comuns, conforme a redação anterior do art. 112 da LEP, vigente ao tempo do crime. 5. A jurisprudência do STJ e do STF veda a combinação de leis penais no tempo, mas permite a aplicação da norma mais benéfica para cada crime separadamente, respeitando o princípio da individualização da pena. 6. A aplicação da fração de 20% para crimes comuns, conforme a nova redação do art. 112 da LEP, não pode retroagir em desfavor do apenado, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sustentando violação aos artigos 112, incisos II e V, da Lei n. 7.210/1984 e 1.022, combinado com o art. 3º do CPP. O recorrente alega, em resumo, que o acórdão recorrido deu provimento a recurso de agravo interposto pela defesa, para determinar a retificação do atestado de pena, a fim de que conste a fração de 1/6 (um sexto) para progressão de regime em relação aos crimes de natureza comum. Ele esclarece que o recorrido cumpre 3 penas unificadas na forma do art. 111 da Lei de Execução Penal, que perfazem o total de 19 (dezenove) anos. Duas condenações são relativas a crime hediondo, sem que isso qualifique reincidência específica. O acórdão recorrido aplicou a fração de 40%, na forma do atual art. 112, V, da LEP, decisão não impugnada. A insurgência ministerial ataca a aplicação da fração de 1/6 para o crime comum, na forma da redação revogada da LEP, mas vigente ao tempo do fato. O Ministério Público Estadual defende que o acórdão recorrido promoveu uma cominação ilegal de leis e violou o art. 112, da LEP, porque a eleição das frações de progressão não deve ser orientada pela utilização de regimes jurídicos distintos. Ao final, o recorrente pede a aplicação do percentual de 20% para os crimes comuns praticados pelo recorrido, consoante redação do art. 112 da LEP, dada pela Lei n. 13.964/2019 (e-STJ fls. 98-106). Contrarrazões da defesa (e-STJ fls. 110-114). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 132-135). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CUMPRIMENTO DE PENA. CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019. FRAÇÕES DIFERENCIADAS PARA PROGRESSÃO DE REGIME ESTABELECIDAS PELA LEI Nº 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME). CRIMES COMUM E EQUIPARADO A HEDIONDO. PERCENTUAL MAIS GRAVOSO DE 20% APLICADO AO CRIME COMUM. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À RETROATIVIDADE PENAL EM PREJUÍZO DO RÉU. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PRECEDENTES DO STJ E STF. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS NO CASO CONCRETO. LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que determinou a aplicação da fração de 1/6 para progressão de regime em relação a crimes comuns, conforme a redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, vigente ao tempo do fato. 2. O acórdão recorrido aplicou a fração de 40% para crimes hediondos, conforme a nova redação do art. 112, V, da LEP, dada pela Lei n. 13.964/2019, sem impugnação das partes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/6 para progressão de regime em crimes comuns, praticados antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, configura combinação ilegal de leis penais. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido observou o princípio da ultratividade da lei penal mais benéfica, aplicando a fração de 1/6 para crimes comuns, conforme a redação anterior do art. 112 da LEP, vigente ao tempo do crime. 5. A jurisprudência do STJ e do STF veda a combinação de leis penais no tempo, mas permite a aplicação da norma mais benéfica para cada crime separadamente, respeitando o princípio da individualização da pena. 6. A aplicação da fração de 20% para crimes comuns, conforme a nova redação do art. 112 da LEP, não pode retroagir em desfavor do apenado, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido.
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