Decisão · STJ

STJ HC 657307

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-04-06publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE INDICADA. RETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a transferência e manutenção do apenado foi determinada com base em elementos concretos, o que se encontra em consonância com os ditames da Lei n. 11.671/2008 e do Decreto n. 6.877/2009. A propósito, destacaram as instâncias de origem a alta periculosidade do réu, pois acusado "de um homicídio qualificado consumado em contexto de milícia armada .. . Além disso, os Acusados foram denunciados perante outros Juízos, por outros crimes de natureza grave como organização criminosa e tentativas de homicídios, a indicar, conjuntamente com os indícios apontados nos demais itens desta decisão, que têm periculosidade alta e possível capilaridade em órgãos públicos, sendo necessário que permaneçam em unidade prisional de segurança máxima". 2 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO GOUVEA DA SILVA contra decisão na qual deneguei a ordem no habeas corpus. Na inicial do remédio constitucional, a defesa alegou que, "ao contrário do entendimento do v. Acórdão ora guerreado, mesmo havendo previsão legal do processamento da transferência do interno para a Penitenciária Laércio da Costa Pellegrino (art. 2º, da Resolução 768, da SEAP/RJ), o fato é que o indeferimento do ingresso do paciente no sistema penitenciário federal, por si só, aniquilou qualquer motivo porventura existente que tivesse o condão de justificar o seu retorno para Bangu I" (e-STJ fl. 20). Sustentou que "a r. Decisão da lavra do MM. Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, ao indeferir o ingresso do paciente no sistema penitenciário federal, refutou, de maneira transversa, qualquer motivação que tivesse o condão de justificar a permanência do beneficiário da presente em qualquer Unidade Diferenciada" (e-STJ fl. 20). Requereu liminarmente "que o paciente seja novamente transferido para o local apontado adequado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro para o cumprimento da custódia cautelar (possivelmente Penitenciária Bandeira Stampa), até o julgamento do mérito deste remédio heroico" (e-STJ fl. 21). E, no mérito, a cassação da "r. decisão que determinou a remoção do paciente para a Penitenciária Laércio da Costa Pellegrino, prevalecendo, em corolário, a vontade da Autoridade Administrativa, por ser essa medida a mais lídima" (e-STJ fl. 22). Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso deste se conhecesse, pela denegação da ordem. Na sequência, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, em que a defesa reforça a argumentação lançada na inicial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE INDICADA. RETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a transferência e manutenção do apenado foi determinada com base em elementos concretos, o que se encontra em consonância com os ditames da Lei n. 11.671/2008 e do Decreto n. 6.877/2009. A propósito, destacaram as instâncias de origem a alta periculosidade do réu, pois acusado "de um homicídio qualificado consumado em contexto de milícia armada .. . Além disso, os Acusados foram denunciados perante outros Juízos, por outros crimes de natureza grave como organização criminosa e tentativas de homicídios, a indicar, conjuntamente com os indícios apontados nos demais itens desta decisão, que têm periculosidade alta e possível capilaridade em órgãos públicos, sendo necessário que permaneçam em unidade prisional de segurança máxima". 2 . Agravo regimental desprovido.
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