STJ HC 657307
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE INDICADA. RETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a transferência e manutenção do apenado foi determinada com base em elementos concretos, o que se encontra em consonância com os ditames da Lei n. 11.671/2008 e do Decreto n. 6.877/2009. A propósito, destacaram as instâncias de origem a alta periculosidade do réu, pois acusado "de um homicídio qualificado consumado em contexto de milícia armada .. . Além disso, os Acusados foram denunciados perante outros Juízos, por outros crimes de natureza grave como organização criminosa e tentativas de homicídios, a indicar, conjuntamente com os indícios apontados nos demais itens desta decisão, que têm periculosidade alta e possível capilaridade em órgãos públicos, sendo necessário que permaneçam em unidade prisional de segurança máxima". 2 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO GOUVEA DA SILVA contra decisão na qual deneguei a ordem no habeas corpus. Na inicial do remédio constitucional, a defesa alegou que, "ao contrário do entendimento do v. Acórdão ora guerreado, mesmo havendo previsão legal do processamento da transferência do interno para a Penitenciária Laércio da Costa Pellegrino (art. 2º, da Resolução 768, da SEAP/RJ), o fato é que o indeferimento do ingresso do paciente no sistema penitenciário federal, por si só, aniquilou qualquer motivo porventura existente que tivesse o condão de justificar o seu retorno para Bangu I" (e-STJ fl. 20). Sustentou que "a r. Decisão da lavra do MM. Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, ao indeferir o ingresso do paciente no sistema penitenciário federal, refutou, de maneira transversa, qualquer motivação que tivesse o condão de justificar a permanência do beneficiário da presente em qualquer Unidade Diferenciada" (e-STJ fl. 20). Requereu liminarmente "que o paciente seja novamente transferido para o local apontado adequado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro para o cumprimento da custódia cautelar (possivelmente Penitenciária Bandeira Stampa), até o julgamento do mérito deste remédio heroico" (e-STJ fl. 21). E, no mérito, a cassação da "r. decisão que determinou a remoção do paciente para a Penitenciária Laércio da Costa Pellegrino, prevalecendo, em corolário, a vontade da Autoridade Administrativa, por ser essa medida a mais lídima" (e-STJ fl. 22). Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso deste se conhecesse, pela denegação da ordem. Na sequência, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, em que a defesa reforça a argumentação lançada na inicial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA. PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE INDICADA. RETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a transferência e manutenção do apenado foi determinada com base em elementos concretos, o que se encontra em consonância com os ditames da Lei n. 11.671/2008 e do Decreto n. 6.877/2009. A propósito, destacaram as instâncias de origem a alta periculosidade do réu, pois acusado "de um homicídio qualificado consumado em contexto de milícia armada .. . Além disso, os Acusados foram denunciados perante outros Juízos, por outros crimes de natureza grave como organização criminosa e tentativas de homicídios, a indicar, conjuntamente com os indícios apontados nos demais itens desta decisão, que têm periculosidade alta e possível capilaridade em órgãos públicos, sendo necessário que permaneçam em unidade prisional de segurança máxima". 2 . Agravo regimental desprovido.