Decisão · STJ

STJ AREsp 2492760

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao descumprimento da decisão judicial - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 269): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob a alegação de que não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória ou de interpretação de cláusula contratual, e sim de nova qualificação jurídica das provas constantes dos autos. Assevera a não incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, tendo em conta a ocorrência do prequestionamento implícito e a imprestabilidade da fundamentação do julgado em súmula da Suprema Corte. Afirma que não houve descumprimento da decisão judicial, haja vista que tentou por diversas vezes contato com a clínica particular para adimplementos dos valores em aberto, contudo, sem lograr êxito, o que inviabilizou o cumprimento da obrigação. Repisa a violação a dispositivos da legislação federal, além de assegurar a inexistência de caráter protelatório na interposição do presente recurso. Sem impugnação ao recurso (fls. 298-299, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao descumprimento da decisão judicial - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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