Decisão · STJ

STJ EAREsp 2492576

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A Corte Especial, no julgamento do EREsp 1474176/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação a fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema. 2. Em relação à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS ANDRE PAPALARDO JUNIOR e OUTRO contra a decisão desta Relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento pelos seguintes fundamentos (fls. 898-803 e-STJ): a) incidência da Súmula nº 284/STF em relação à Lei nº 9.279/96, pois a parte não indicou quais dispositivos legais que teriam sido violados; b) em relação à legitimidade passiva e ao litisconsórcio passivo necessário, a aplicação da Súmula nº 283/STF e das Súmulas nºs 5 e 7/STJ; c) aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ em relação ao alegado cerceamento do direito de defesa; d) Súmula nº 7/STJ quanto à validade do contrato celebrado e ao alegado inadimplemento contratual da parte contrária e e) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito aos honorários de sucumbência. Em suas razões (fls. 907-917 e-STJ), os agravantes sustentam, genericamente, que não se aplicam as Súmulas 284 e 283/STF e 5 e 7/STJ. Afirmam a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF porque arguiram a afronta ao artigo 1º, §1º, da Lei 13.966/19. Defendem que "restou comprovado e demonstrado que o ponto controvertido se baseia exclusivamente em tese de direito, o que não demanda reanálise fático-probatória" (fl. 912 e-STJ) e que "que todos os elementos fático-probatórios estão devidamente descritos no acórdão recorrido" (fl. 915 e-STJ). Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação às fls. 1.363-1.370 e-STJ, requerendo a aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A Corte Especial, no julgamento do EREsp 1474176/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação a fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema. 2. Em relação à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido.
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