Decisão · STJ

STJ EAREsp 2475260

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-13publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESCISÃO. CONTRATO. COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. PECULIARIDADE DA ESPÉCIE. 1. A nova sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015, dispõe que contra decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral cabe o Agravo Interno (artigo 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro o manejo do Agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. No caso, verifica-se que a conclusão do tribunal de origem acerca da condenação em danos morais decorreu inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca do percentual de retenção adotado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOVAES ENGENHARIA SPE LTDA. contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Nas razões do agravo (e-STJ fl. 580/609), a agravante sustenta, em síntese, que não há falar em erro grosseiro, haja vista que, no que diz respeito à inadmissibilidade do recurso com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, foi interposto agravo interno no tribunal de origem. Além disso, a omissão do acórdão foi demonstrada, pois o tribunal de origem não se pronunciou sobre "a rescisão contratual por culpa do promitente comprador, que gera efeito diverso à rescisão por culpa da construtora/incorporadora, qual seja uma diferença de aplicação do percentual de retenção dos valores pagos" (e-STJ fl. 588). Na hipótese, o percentual a ser retido é de 25% (vinte e cinco por cento), em virtude da culpa do comprador na rescisão do contrato. Defende que foram violados os arts. 389 e 402 do Código Civil. No ponto, alega que há divergência jurisprudencial demonstrada. Afirma não ter concorrido para ato ilícito que enseja indenização por dano moral. Não tem incidência a Súmula nº 7/STJ, já que não pretende o reexame de provas. Às e-STJ fls. 613/622, apresenta petição, na qual qual alega que há precedente em caso similar ao dos autos, em que o percentual de retenção foi ao foi fixado em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos. Sem impugnação e-STJ fl. 623. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESCISÃO. CONTRATO. COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. PECULIARIDADE DA ESPÉCIE. 1. A nova sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015, dispõe que contra decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral cabe o Agravo Interno (artigo 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro o manejo do Agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (artigo 1.042 do Código de Processo Civil). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. No caso, verifica-se que a conclusão do tribunal de origem acerca da condenação em danos morais decorreu inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias do caso concreto. 5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca do percentual de retenção adotado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido.
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