STJ HC 808995
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria. 2. A negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada na guarda de quantidades expressivas de drogas, com encargo de levar a traficante específico a quantia exata que aquele deveria comercializar, mediante orientação do chefe do tráfico local, atividade pela qual recebia significativo valor semanalmente, a evidenciar a dedicação do agravante a atividades criminosas. 3. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a modificação desse entendimento exigiria, no caso, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fls. 157-158 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 64-77): "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO REJEIÇÃO MÉRITO ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO OCORRÊNCIA AUTORIA E MATERIALIDADE JÁ COMPROVADAS CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO. INVIABILIDADE. - Verificando que restou devidamente apresentada a defesa prévia e atendida a finalidade processual, estando ausente qualquer prejuízo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - Considerando a regra do ânus da prova, somente é possível o decreto absolutório com fundamento na inexigibilidade de conduta diversa, quando o acusado conseguir comprovar, categoricamente, que somente agiu ilicitamente porque era alvo de grave ameaça propagada por terceiro elemento. - Resta impossibilitada a absolvição do acusado quando a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas ficam comprovadas pela subsunção do acervo probatório às sanções previstas no tipo penal. - Demonstrada a dedicação do autor à atividade criminosa, seja pelo lapso de tempo em que realizava a conduta típica, seja peia imensa quantidade de drogas apreendidas sob sua guarda, inviável se mostra a aplicação da minorante do tráfico em seu favor. V.V- Presentes os requisitos do art. 33, §4ª, da Lei n. 11.343/06, imprescindível é o reconhecimento da causa de diminuição de pena referente ao tráfico de drogas. - A fração de redução da pena pela causa especial do tráfico privilegiado é balizada, inclusive, pela quantidade de droga e pela nocividade do entorpecente encontrado na posse o acusado." A defesa alega, em síntese: a) possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, porquanto o réu é primário, de bons antecedentes; b) "a quantidade não é obstáculo para o reconhecimento da causa de diminuição vez que tal circunstância deverá ser obrigatoriamente valorada na primeira fase de aplicação de pena" (e-STJ fl. 6); e c) não há demonstração de habitualidade ou dedicação à atividade criminosa somente pelo fato de o paciente estar traficando por 2 meses. Ao final, requer a concessão da ordem para deferimento da ordem para aplicar o redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. O pedido liminar foi denegado pelo Min. João Batista (Desembargador Convocado do TRF1) (e-STJ fls. 89-91). Informações foram prestadas às fls. 97-113, 117-123, 124-130 e 131-137. Em parecer, o Ministério Público Federal, opinou pelo não conhecimento da ordem. (e-STJ fls. 139-145) A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de revisão criminal. (e-STJ fls. 157-161) O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. (e-STJ fls. 166-170) O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo. (e-STJ fls. 180-182) É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria. 2. A negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada na guarda de quantidades expressivas de drogas, com encargo de levar a traficante específico a quantia exata que aquele deveria comercializar, mediante orientação do chefe do tráfico local, atividade pela qual recebia significativo valor semanalmente, a evidenciar a dedicação do agravante a atividades criminosas. 3. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a modificação desse entendimento exigiria, no caso, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.