Decisão · STJ

STJ AREsp 1801095

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-10-20publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO Em análise, embargos de declaração (fls. 25.055-25.129) opostos pelo FABIANA GALVÃO RAGAZZINI contra acórdão dessa Segunda Turma do STJ, assim ementado (fls. 24.503-24.530): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EM RAZÃO DO DECURSO DO TEMPO. DESCABIMENTO. INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA INAPLICÁVEIS. PRECEDENTE STJ E STF. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada contra a Prefeitura do Município de Taubaté aduzindo que esta promoveu a contratação, sob a falsa premissa de necessidade temporária de excepcional interesse público, em período antecedente ao mês de dezembro de 2003, de diversos servidores "temporários", os quais foram se perpetuando no serviço público sem a prévia aprovação em concurso público. 2. O Tribunal de origem consignou inexistir a possibilidade de uma contratação, feita para o específico fim de temporalidade, previsto na exceção contida no art. 37, inciso IX, da CF, tornar-se contratação de fato, revestindo-se da estabilidade que apenas é garantida àqueles que são efetivamente aprovados em concurso público, não havendo que se falar em prescrição ou decadência para rever a situação de irregularidade que se perpetua no tempo. 3. O entendimento se coaduna com a reiterada jurisprudência do STJ e do STF, pois "as situações flagrantemente inconstitucionais não podem e não devem ser superadas ou estabilizadas com eventual decurso do tempo. Não havendo que se falar, assim, em consolidação do ato administrativo. .. Logo, não incide o instituto da prescrição nas hipóteses em que o Ministério Público busca, por meio de Ação Civil Pública, providências cabíveis para proteger o princípio constitucional do concurso público, visto que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento em cargos efetivo sem a devida submissão a concurso público" (EREsp n. 1.518.267/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 17/6/2020). 4. Visto que a pretensão recursal vai de encontro à orientação jurisprudencial, o desprovimento do recurso especial se impõe. Agravo interno improvido. A parte embargante sustenta, em síntese, contradição no acórdão embargado "em relação a outros casos análogos a esse sub judice" e omissão quanto ao fato dos contratados terem passado por rigoroso processo seletivo que observou os princípios da legalidade, publicidade e moralidade administrativa, além de não ter considerado a boa-fé dos servidores e sua ausência de dolo, devendo, assim, ser considerada a prescrição no caso. Aduz que: .. acórdão embargado não apenas deixou de analisar uma série de argumentos defensivos como, nas hipóteses em que os "considerou", aduziu, genericamente, que elementos "unilaterais" não poderiam ser acolhidos", em ofensa à "plenitude do contraditório" e à necessidade de fundamentação "suficiente e adequada. Discorre sobre o mérito processual e apresenta fato novo a influir na decisão, consistente no acórdão proferido na ADI 2118503-58.2014.8.26.0000. Reitera que se aplica ao caso a prescrição, "instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais e não pode ser ignorada", sendo a imprescritibilidade exceção de hipóteses taxativas às quais não se enquadra o caso dos servidores contratados de boa-fé. Alega ter sido omisso o acórdão quanto à exceção de incompetência absoluta da Justiça Comum, devendo ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar a ação civil pública. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →