Decisão · STJ

STJ AREsp 3169551 / SP

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO (1143)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-05-18publicado em 2026-05-22
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESC ONTO INDEVIDO. SEGURO DE VIDA. FRAUDE BANCÁRIA RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. Estando o julgado em dissonância com a jurisprudência do STJ, faz-se necessário o retorno dos autos para que se passe à análise acerca dos requisitos necessários para que se configure o dano moral, não havendo que se falar em dano moral in re ipsa no caso de fraude bancária. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para a adequação do julgado ao entendimento do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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