Decisão · STJ

STJ AREsp 2450064

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AGRAVADO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. É pacífico, na jurisprudência desta Corte Superior, que a oposição de embargos de declaração à decisão que inadmite o especial não interrompe o prazo de interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, que é a única insurgência cabível contra o juízo de inadmissibilidade do especial. 2.1. Na espécie, os embargos de declaração opostos à decisão que inadmitiu o recurso especial não interromperam o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. Deveria a parte recorrente, após a publicação do juízo de inadmissibilidade, ter apresentado o agravo dentro do prazo legal, o que não ocorreu. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA, em face da decisão acostada às fls. 1341-1342 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade. Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 1512-1593 e-STJ) alegando, em síntese, a tempestividade do recurso, tendo em vista a interrupção do prazo recursal em razão dos embargos de declaração opostos pela parte adversa em face da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Requereu a reforma do decisum. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AGRAVADO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 2. É pacífico, na jurisprudência desta Corte Superior, que a oposição de embargos de declaração à decisão que inadmite o especial não interrompe o prazo de interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015, que é a única insurgência cabível contra o juízo de inadmissibilidade do especial. 2.1. Na espécie, os embargos de declaração opostos à decisão que inadmitiu o recurso especial não interromperam o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. Deveria a parte recorrente, após a publicação do juízo de inadmissibilidade, ter apresentado o agravo dentro do prazo legal, o que não ocorreu. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →