STJ REsp 1259017
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA COM REMISSÃO E ANISTIA INSTITUÍDOS PELA LEI 11.941/2009. APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE A TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO (CONVERSÃO EM RENDA) DE DEPÓSITO JUDICIAL VINCULADO A AÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPRESENTITIVO DA CONTROVÉRSIA 1.251.513/PR. TEMA 485 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 485, firmou a seguinte tese repetitiva: "De acordo com o art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial (art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/98) somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se tem vida, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim (entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não exclui expressamente tal situação do seu âmbito de incidência". 2. O fato de a questão ter sido analisada a título de obiter dictum não interfere na sua repercussão para fins de precedente jurisprudencial, "pois a análise do voto condutor do acórdão lavrado nos autos do REsp 1.251.513/PR revela que a questão foi claramente enfrentada, sobretudo em em razão do "grau de objetividade que deve guardar um recurso representativo da controvérsia"" (AgRg no REsp n. 1.270.572/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 13/6/2014). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão que deu parcial provimento ao seu recurso especial, com amparo na tese repetitiva firmada no julgamento do REsp 1.251.513/PR, apenas para desautorizar o levantamento dos juros Selic decorrente do depósito judicial; mantendo, todavia, a parte do acórdão recorrido que reconheceu o direito de o contribuinte valer-se dos benefícios fiscais instituídos pela Lei 11.941/2007 após o trânsito em julgado de decisão judicial que lhe foi desfavorável. A parte agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade do precedente invocado na decisão agravada, porquanto a matéria atinente à utilização de depósitos judiciais não convertidos em lei para quitar débito tributário na forma da Lei 11.941/2007 foi tratada no referido paradigma apenas a título de obiter dictum, ou seja, sem força vinculante. No mérito, defende que as benesses decorrentes do programa de parcelamento fiscal são restritas aos contribuintes que aderiram ao acordo na via administrativa, não cabendo ao judiciário conceder privilégios fora das hipóteses legais. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Não foi apresentada impugnação ao recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA COM REMISSÃO E ANISTIA INSTITUÍDOS PELA LEI 11.941/2009. APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE A TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO (CONVERSÃO EM RENDA) DE DEPÓSITO JUDICIAL VINCULADO A AÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPRESENTITIVO DA CONTROVÉRSIA 1.251.513/PR. TEMA 485 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 485, firmou a seguinte tese repetitiva: "De acordo com o art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. Se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial (art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/98) somente ocorre depois de encerrada a lide, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. Se tem vida, pode ser objeto de remissão e/ou anistia neste ínterim (entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, antiga conversão em renda) quando a lei não exclui expressamente tal situação do seu âmbito de incidência". 2. O fato de a questão ter sido analisada a título de obiter dictum não interfere na sua repercussão para fins de precedente jurisprudencial, "pois a análise do voto condutor do acórdão lavrado nos autos do REsp 1.251.513/PR revela que a questão foi claramente enfrentada, sobretudo em em razão do "grau de objetividade que deve guardar um recurso representativo da controvérsia"" (AgRg no REsp n. 1.270.572/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 13/6/2014). 3. Agravo interno não provido.