Decisão · STJ

STJ AREsp 2506638

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-06-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados. Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por LUIZ SERGIO DE MELLO PIRES E OUTRO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 211, e-STJ): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de numerários depositados em conta do executado - Insurgência dos herdeiros do executado - Descabimento - Ausência de comprovação da natureza salarial dos valores constritos ou de que o montante se destinasse à formação de reserva de capital - Ausência de elementos que demonstrassem que a verba bloqueada constituía a única reserva monetária do recorrente ou fosse essencial à sua subsistência - Inaplicabilidade das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, do Código de Processo Civil - Ademais, a morte do titular da conta bloqueada implica a perda do caráter alimentar das verbas constritas - Lapso temporal de 9 anos entre o óbito do executado e o bloqueio dos valores mantidos em sua conta - Montante bloqueado que deve responder pela dívida do falecido - Inteligência do art. 1.997 do CC - Precedentes - Ausência de cerceamento de defesa, ante a inutilidade das informações que se pretendia buscar - Decisão mantida - RECURSO NÃOPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 221-229, e-STJ), apontou o recorrente violação dos arts. 833, IV e X; 836; 854, §§ 2º e 3º, I; e 917, § 1º, todos do CPC. Defendeu, em apertada síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente, seja porque são fruto da aposentadoria ou dos ganhos da atividade profissional do de cujus, seja porque estão aquém do limite de 40 salários mínimos, o que se aplica inclusive ao montante transferido aos herdeiros por conta da sucessão. A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 241-243, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 246-257, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 269-274, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do apelo nobre, ante incidência da Súmula 283 do STF e das Súmulas 83 e 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 278-285, e-STJ), no qual o insurgente refuta os óbices supramencionados. Sem resposta pelo agravado (fl. 289, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. De acordo com a atual jurisprudência desta E. Corte, a "garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu não ter restado demonstrado o caráter alimentar ou salarial dos valores penhorados. Infirmar tais conclusões, a fim de se entender pela impenhorabilidade do montante, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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