Decisão · STJ

STJ AREsp 2562757

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento quanto à incidência do óbice da Súmula n.º 284 do STF, em virtude da ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUZI DOS SANTOS MIROTTI (SUZI) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo (aplicação da Súmula n.º 284 do STF). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) houve a demonstração do dissídio jurisprudencial que ensejou a interposição do apelo nobre; (2) o caso não trata de reexame de fatos e provas; e (3) não houve prescrição na espécie. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento quanto à incidência do óbice da Súmula n.º 284 do STF, em virtude da ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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