Decisão · STJ

STJ AREsp 2488160

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPROVANTE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 2. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte Especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GILMAR CORREA DE OLIVEIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 320/321). Naquela oportunidade, concluiu-se que "(..) Mediante análise do recurso de GILMAR CORREA DE OLIVEIRA, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Em análise aos autos, constata-se que houve um equívoco no despacho proferido pela origem que intimou a recorrente para regularizar o preparo. No caso, tendo em vista pedido de gratuidade de justiça feito na petição de recurso especial, o tribunal a quo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC deveria intimar a parte para comprovar a hipossuficiência, e só após, indeferida a gratuidade, se fosse o caso, abrir prazo para a regularização do preparo em observância ao disposto no art. 99, § 7º e art. 101, § 2º, do CPC. No entanto, a origem abriu prazo para a parte comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas. E, após manifestação da parte, já julgou deserto o apelo nobre, não observando os supracitados dispositivos. Assim, percebido referido equívoco, esta corte superior determinou o adequado recolhimento do preparo. A parte porém, embora regularmente intimada para sanar referido vício, limitou-se a pleitear reconsideração quanto à rejeição da concessão de gratuidade. Somente agora, após o indeferimento da gratuidade de justiça, a parte traz documentos para poder comprovar que possui direito ao referido benefício. Porém, no caso, ocorreu preclusão, não sendo possível a comprovação do fato posteriormente. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Ainda, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 29/05/2023, sendo o agravo somente interposto em 20/06/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior" (e-STJ fls. 320/321) Nas presentes razões, o agravante afirma que "(..) o r. acórdão foi publicado em 29.05.2023. Ocorre que houve suspensão dos prazos processuais em decorrência do feriado de Corpus Christi em 08.06.2023. Assim, o prazo recursal findar-se-ia em 20.06.2023. (..) O § 6º do art. 1.003 do CPC não determina que, caso o recorrente não comprove (por meio de documento idôneo) a tempestividade, no ato de interposição do recurso, este será considerado intempestivo. Trata-se de regra criada jurisprudencialmente, e não de previsão legal. (..) O vício de falta de comprovação da ocorrência de feriado local, que não deve ser confundido com a intempestividade do recurso (que, de fato, é interposto fora do prazo), atrai a aplicação da regra prevista no art. 932, p. único, do CPC, devendo o relator intimar o recorrente e dar-lhe a oportunidade de sanar o vício no prazo legal de 5 dias. (..) Além disso, no que se refere à apresentação dos documentos para comprovação da gratuidade de justiça, data máxima vênia, merece destacar que a decisão que inadmitiu o recurso especial não encontra óbice no enunciado 187 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já que o Agravante requereu a dilação de prazo para apresentação dos respectivos documentos. É certo que o conceito de "melhor" decisão possui um grau de subjetividade e, por essa razão, os agravantes pugnam pela observância dos princípios trazidos pelo Código de Processo Civil, que visam o livre e efetivo acesso à justiça, a cooperação, a primazia do mérito e a sanabilidade dos vícios formais" (e-STJ fls. 327/330). Impugnação às e-STJ fls. 368/376. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPROVANTE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 2. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte Especial. 4. Agravo interno não provido.
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