Decisão · STJ

STJ REsp 1514387

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2015-01-30publicado em 2024-06-26
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO E COM PREÇOS SUPERFATURADOS. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE DOLO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Presença de ato de improbidade administrativa doloso decorrente da celebração de contrato de prestação de serviços sem licitação e com preços superfaturados à época em que a agravante figurava como Secretária do Trabalho e Ação Social e presidente da Fundação de Assistência Social/ES. 2. Irrelevância das teses firmadas no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal (STF). Reconhecimento da presença de dolo por parte dos demandados na contratação de serviços com preços superfaturados. 3. Consoante a instância de origem, o superfaturamento dos serviços contratados foi devidamente comprovado, configurando dano efetivo ao erário. Impossibilidade de revisão da conclusão por esta Corte Superior tendo em vista o quanto disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA HELENA RUY FERREIRA contra a decisão de minha relatoria de fls. 5.717/5.730, em que reconsiderei a decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e conheci em parte de seu recurso especial e a ele neguei provimento. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão agravada se baseou em premissas equivocadas, não se aplicando a Súmula 7/STJ, pois pretende uma nova valoração jurídica dos fatos já elencados no acórdão recorrido. Aduz que foram ignoradas as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, tendo o STF, quando do julgamento do Tema 1.199, determinado aplicar imediatamente as alterações da Lei 14.230/2021 aos casos em curso que não tenham transitado em julgado. Diz ter sido aplicada responsabilidade objetiva a ela, sendo necessário o dolo para a configuração do ato de improbidade. Em se tratando de subvenção social, acrescenta, não há licitação, tendo apenas repassado recursos para a Fundação de Assistência Social (FAS). Sustenta que não tem, ainda, responsabilidade na contratação da Fundação Educativa e Cultural Pedro Trés, tendo sido, ademais, aprovadas as constas pelo Tribunal de Contas do Estado do Estado do Espírito Santo. Finaliza dizendo que o acórdão recorrido presumiu o dano, violando o inciso I do art. 21 da Lei 8.429/1992, alterado pela Lei 14.230/2021. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 5.816/5.821). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO E COM PREÇOS SUPERFATURADOS. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE DOLO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Presença de ato de improbidade administrativa doloso decorrente da celebração de contrato de prestação de serviços sem licitação e com preços superfaturados à época em que a agravante figurava como Secretária do Trabalho e Ação Social e presidente da Fundação de Assistência Social/ES. 2. Irrelevância das teses firmadas no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal (STF). Reconhecimento da presença de dolo por parte dos demandados na contratação de serviços com preços superfaturados. 3. Consoante a instância de origem, o superfaturamento dos serviços contratados foi devidamente comprovado, configurando dano efetivo ao erário. Impossibilidade de revisão da conclusão por esta Corte Superior tendo em vista o quanto disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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