Decisão · STJ

STJ AREsp 2524509

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-06-26
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgInt no AREsp n. 2.498.044/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) 2. Incide a Súmula 115 do STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 2.1 O disposto no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, pois a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BIPLAN BRITO IMÓVEIS PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA., em face da decisão acostada às fls. 132/133 (e-STJ), da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso, com fulcro nos enunciados contidos nas Súmulas 115 e 187, do STJ. Inconformada (fls. 136/139, e-STJ), a empresa insurgente interpõe o presente agravo interno, alegando, em síntese, que o mero erro de digitação de numero identificador do processo não pode ensejar a deserção do recurso, sob pena de se incorrer em excessivo rigor processual. No que tange à deficiência de representação processual, assevera que as respectivas procurações encontram-se inseridas nos autos do agravo de instrumento e não teriam sido juntadas suas cópias ao apelo nobre por se tratar de processo virtual. Impugnação às fls. 149/155 (e-STJ).. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgInt no AREsp n. 2.498.044/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) 2. Incide a Súmula 115 do STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 2.1 O disposto no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, pois a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido .
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