Decisão · STJ

STJ AREsp 2375575

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-28publicado em 2024-06-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após publicado o acórdão respectivo, ocorrido, na hipótese vertente, em 18/11/2019. Precedente. 2. Na hipótese, não houve a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por S R EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. (outro nome: SR EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES EIRELL) contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da intempestividade do apelo nobre. Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que "O acórdão proferido em sede de apelação foi publicado em diário oficial em 05/04/2022, e o recurso especial foi, de fato, apresentado somente em 02/05/2022. Porém, o foi dentro do prazo legal de 15 (quinze dias) úteis, contados da ciência da decisão." (fl. 927 e-STJ). Aduz, ainda, que "(..) Quanto ao dia 22 de abril de 2022, o governo federal ainda o instituiu como PONTO FACULTATIVO NACIONAL, aos servidores federais, por meio da Portaria ME nº 3.413, de18 de abril de 2022,publicadaemDiário Oficial da União em 19/04/2022|Edição:74|Seção: 1|Página:51. Portanto, o dia 14/04/2022, inobstante ter sido considerado feriado nacional por essa E. Corte, também foi considerado feriado na âmbito estadual, e publicado em D.O. em dezembro de 2021. Já o dia 22 de abril de 2022, data posterior ao feriado nacional do dia 21 de abril, não pode ser considerado ponto facultativo local, estadual ou municipal. Trata-se de ponto facultativo nacional, instituído pelo Governo Federal, de modo a mitigar sua classificação como feriado local, conforme previsto no § 6º, do artigo 1003 do CPC, sob pena de ferir de morte o principio da primazia do mérito." (fl. 930 e-STJ). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao crivo do Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após publicado o acórdão respectivo, ocorrido, na hipótese vertente, em 18/11/2019. Precedente. 2. Na hipótese, não houve a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. 3. Agravo interno não provido.
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